Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 320 DE 25/11/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 1994
QUEBRA - BENEFICIAMENTO DE MERCADORIAS
EMENTA:
QUEBRA - BENEFICIAMENTO DE MERCADORIAS - Aceitação de sua ocorrência desde que baseada em laudo técnico idôneo, submetido à apreciação do fisco.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, informa que adquire de produtores, queijos em peças inteiras para comercialização, com opção de serem ralados e acondicionados em pacotes, normalmente de 100 gramas.
Esclarecendo que no processo de transformação dos queijos, desde a aquisição até o empacotamento, ocorre uma perda aproximada de 60% em virtude de dessoração e umidade, formula a seguinte
CONSULTA:
Como proceder em relação a essa quebra?
RESPOSTA:
Em razão das características próprias de cada produto, bem como da eficácia do processo de industrialização, inexiste na legislação tributária mineira, um índice de perda (quebra) previamente fixado. Assim sendo, a consulente deverá obter um laudo técnico (junto a órgão idôneo) e submetê-lo à apreciação do fisco.
Entretanto, ressaltamos que apenas a quebra considerada normal, verificada no processo de industrialização e aprovada pelo fisco local é que não ensejará o estorno do crédito. Desta forma, deverá ser estornado o valor do ICMS relativo à diferença, nos casos em que a perda for superior ao percentual aprovado, nos termos do art. 154 do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 25 de novembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão