Consulta de Contribuinte nº 32 DE 13/02/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2020
ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - REMESSA PARCIAL - No caso de venda para entrega futura, ocorrendo remessas parciais de mercadorias, deverá ser observado o procedimento previsto nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, utilizando-se do CFOP 5.116, para o caso de operações internas.
ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - REMESSA PARCIAL - No caso de venda para entrega futura, ocorrendo remessas parciais de mercadorias, deverá ser observado o procedimento previsto nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, utilizando-se do CFOP 5.116, para o caso de operações internas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores (CNAE 2854-2/00).
Informa que na venda para entrega futura utiliza o CFOP 5.922, para fins de faturamento ao cliente, sem destaque do ICMS, conforme ordem de venda e, para amparar a circulação dos equipamentos produzidos, emite documento fiscal utilizando o CFOP 5.116, com destaque do ICMS.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O destaque do ICMS deverá ocorrer à medida que os documentos de remessa, com CFOP 5.116, forem sendo emitidos, os quais irão acompanhar o transporte de mercadorias, sem que tenha que emitir uma terceira nota fiscal, utilizando um outro CFOP como, por exemplo, o código 5.949?
RESPOSTA:
Infere-se que a remessa das mercadorias vendidas com entrega futura irá ocorrer de forma parcelada.
Sendo assim, por ocasião da efetiva saída parcial da mercadoria, a Consulente emitirá a nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto correspondente à mercadoria transportada, utilizando-se do CFOP 5.116, conforme disposto no art. 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:
Art. 306. Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.
§ 1º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
§ 2º Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
Tratando-se de produto que não possa ser transportado de uma só vez, como no caso de algumas máquinas ou equipamentos de grande porte, deverão ser observadas as disposições contidas no § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, consoante disposto no inciso I do mesmo artigo:
Art. 14. A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:
I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
(...)
§ 1º- Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I- se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e. (destacou-se)
Esclareça-se que não é necessária a emissão de outro documento fiscal com CFOP 5.949.
Todavia, na venda do equipamento de grande porte, remetido de forma fracionada, e montado no estabelecimento de contribuinte do imposto em período que ultrapasse o de apuração do ICMS, deverão ser adotados os procedimentos descritos no art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, desde que observadas as condições previstas no §1º do citado artigo.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação