Consulta de Contribuinte nº 32 DE 13/02/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2020

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - REMESSA PARCIAL - No caso de venda para entrega futura, ocorrendo remessas parciais de mercadorias, deverá ser observado o procedimento previsto nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, utilizando-se do CFOP 5.116, para o caso de operações internas.

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - REMESSA PARCIAL - No caso de venda para entrega futura, ocorrendo remessas parciais de mercadorias, deverá ser observado o procedimento previsto nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, utilizando-se do CFOP 5.116, para o caso de operações internas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores (CNAE 2854-2/00).

Informa que na venda para entrega futura utiliza o CFOP 5.922, para fins de faturamento ao cliente, sem destaque do ICMS, conforme ordem de venda e, para amparar a circulação dos equipamentos produzidos, emite documento fiscal utilizando o CFOP 5.116, com destaque do ICMS.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O destaque do ICMS deverá ocorrer à medida que os documentos de remessa, com CFOP 5.116, forem sendo emitidos, os quais irão acompanhar o transporte de mercadorias, sem que tenha que emitir uma terceira nota fiscal, utilizando um outro CFOP como, por exemplo, o código 5.949?

RESPOSTA:

Infere-se que a remessa das mercadorias vendidas com entrega futura irá ocorrer de forma parcelada.

Sendo assim, por ocasião da efetiva saída parcial da mercadoria, a Consulente emitirá a nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto correspondente à mercadoria transportada, utilizando-se do CFOP 5.116, conforme disposto no art. 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 306.  Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

§ 1º  Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 2º  Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

Tratando-se de produto que não possa ser transportado de uma só vez, como no caso de algumas máquinas ou equipamentos de grande porte, deverão ser observadas as disposições contidas no § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, consoante disposto no inciso I do mesmo artigo:

Art. 14. A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

(...)

§ 1º- Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I- se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e. (destacou-se)

Esclareça-se que não é necessária a emissão de outro documento fiscal com CFOP 5.949.

Todavia, na venda do equipamento de grande porte, remetido de forma fracionada, e montado no estabelecimento de contribuinte do imposto em período que ultrapasse o de apuração do ICMS, deverão ser adotados os procedimentos descritos no art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, desde que observadas as condições previstas no §1º do citado artigo.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação