Consulta de Contribuinte nº 32 DE 30/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2017

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS -Na remessa ou retorno de impressoras, objeto de locação, não há incidência do ICMS, conforme dispõe o inciso XIII do art. 5° do RICMS/2002.

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS -Na remessa ou retorno de impressoras, objeto de locação, não há incidência do ICMS, conforme dispõe o inciso XIII do art. 5° do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, pessoa jurídica com sede na cidade de Joinville/SC, não inscrita neste Estado, informa que exerce a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (CNAE 7733-1/00).

Afirma que tem como objeto social as atividades de: aluguel de máquinas e equipamentos para escritório; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis; reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos; fotocópia; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia de informação, dentre outras atividades.

Diz que a atividade preponderante em seu faturamento é a locação de máquinas e equipamentos, em especial fotocopiadoras.

Aduz que no exercício de suas atividades atende, dentre outros, clientes situados no estado de Goiás, sendo que por meio de contrato de locação obriga-se a fornecer a máquina fotocopiadora, bem como a substituição de partes e peças desgastadas e os suprimentos (cartuchos e toners) não exigindo destes clientes qualquer tipo de contraprestação financeira específica além daquela já estabelecida no respectivo contrato de locação.

Ressalta que não vende máquina fotocopiadora, uma vez que, findado o contrato de locação, esta é devolvida, não havendo sua mudança de propriedade, a qual permanece registrada no ativo imobilizado da Consulente.

Entende que a remessa, a seu encargo, de máquinas copiadoras, cartuchos/toners e peças de reposição com destino à manutenção dos bens de seu ativo imobilizado locados a terceiros não se enquadraria na hipótese de incidência do ICMS, por não haver operação (negócio jurídico), circulação e mercadoria (bem destinado a mercancia).

Esclarece que não há negócio jurídico, inclusive no tocante ao fornecimento de cartuchos/toners e de peças para reposição, pois tem como fundamento permitir ao bem objeto do contrato de locação que continue adequado ao seu uso.

Diz que não há, também, que se falar em circulação de mercadoria, visto que os cartuchos/toners e as partes e peças não mudam de propriedade, permanecendo sob o domínio da locadora.

Argumenta que estas operações não têm natureza mercantil, considerando que os cartuchos/toners e as partes e peças não são consideradas mercadorias e que estes bens não são comercializados, tendo a única finalidade a adequação da máquina para realizar sua finalidade.

Considera que as operações de saída destes cartuchos/toners, partes e peças deveriam ser enquadradas com o CFOP “6.949 - outras saídas não especificadas”, não estando sujeitas à incidência do ICMS.

Salienta que o § 2° do art. 155 da Constituição Federal determina como regra matriz do ICMS a circulação de mercadoria, o que não acontece no caso em questão, já que não há mercadoria nem circulação jurídica do bem, assim, não haveria nascimento de obrigação tributária prevista na Emenda Constitucional n° 87/2015.

Alega que a Lei Complementar n° 87/1996 e a legislação tributária mineira não ampliaram a exigência do tributo, mantendo-a restrita a esta determinação constitucional.

Transcreve trecho da Consulta n° 60/2001 formulada no estado de Santa Catarina, cuja ementa remete a não incidência do ICMS na operação de remessa de peças de reposição para a manutenção de máquinas que compõem o ativo imobilizado locado a terceiros.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, após diligência para esclarecimento quanto aos questionamentos, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - De acordo com a legislação tributária mineira, qual a natureza jurídica das impressoras remetidas em operações interestaduais para locação a empresas estabelecidas neste Estado? Estas impressoras deverão ser consideradas mercadorias? Haverá incidência do fato gerador do ICMS nestas operações? Quanto às operações interestaduais de entrada no Estado destas impressoras, ocorre com incidência do ICMS?

2 - Nos termos da legislação tributária mineira, qual a natureza jurídica dos cartuchos/toners, partes e peças empregados para reposição em impressoras locadas a empresas situadas neste Estado? Haverá incidência do fato gerador do ICMS? Quanto às operações interestaduais de entrada no Estado destes bens, ocorre com incidência do ICMS?

3 - Considerando, ainda, a legislação tributária mineira, bem como a hipótese de a Consulente remeter para este Estado cartuchos/toners, partes e peças para reposição em impressoras locadas a contribuintes inscritos mineiros, haveria o diferencial de alíquotas de ICMS/ST? Caso a remessa destes bens seja feita para consumidor final não inscrito caberia a incidência do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional n° 87/2015?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente cumpre esclarecer que, para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo imobilizado, de acordo com o conceito contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.

Ressalte-se que, conforme o conceito de mercadoria acima citado, todo bem móvel suscetível de circulação econômica é considerado mercadoria, independentemente da destinação dada por seu adquirente (uso e consumo, ativo imobilizado, comercialização, industrialização, locação, etc.).

No caso em questão, relativamente às impressoras pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente, mesmo se enquadrando no conceito de mercadoria, existe previsão de não incidência para as operações em decorrência de contrato de locação consoante ao disposto no inciso XIII do art. 5° deste Regulamento, não havendo que se falar em fato gerador do imposto, inclusive na entrada destas mercadorias neste Estado.

2 - Da mesma forma, enquadram-se no conceito de mercadorias os cartuchos/toners, partes e peças, mesmo que destinados à substituição de outros já existentes em impressora anteriormente alugada pela Consulente, pois, também, são suscetíveis a circulação.

Vale ressaltar que a locação de coisas, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, é caracterizada pela cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

No contrato de locação, o locatário se obriga a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, consoante ao disposto no inciso IV do art. 569 deste mesmo Código.

Cabe ao locador entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário, conforme previsto no art. 566 do Código Civil.

Portanto, caso a Consulente execute a manutenção das máquinas locadas às suas expensas, visando mantê-las em estado de servir ao uso, sem custo para o locatário, as remessas de partes e peças empregadas nesta manutenção estarão sob o amparo da não incidência prevista no inciso XIII do art. 5° do RICMS/2002.

Do contrário, caso a Consulente mantenha contrato de prestação de serviços de manutenção com o locatário, a remessa de partes e peças empregadas no serviço caracteriza fato gerador do ICMS, conforme ressalva expressa presente no item 14.01 da Lei Complementar n° 116/2003 e inciso V do art. 2° da Lei Complementar n° 87/1996.

Os suprimentos (cartuchos/toner), por sua vez, não integram a máquina locada. São mercadorias distintas que não podem ser objeto do contrato de locação, por serem bens fungíveis, que serão consumidos pelo locatário da máquina na respectiva atividade.

Portanto, sua saída configura fato gerador do ICMS previsto no inciso VI do art. 2° do RICMS/2002, inciso I do art. 2° c/c inciso I do art. 12, ambos da Lei Complementar n° 87/1996.

Nesse sentido, ver a Consulta de Contribuinte n° 271/2013.

3 - Nas operações interestaduais a consumidores finais em que há previsão de incidência do imposto, a Consulente deverá atentar para as alterações na legislação decorrentes do Convênio ICMS n° 93/2015, pertinentes ao diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL).

Para inteirar-se melhor do assunto sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 002/2016.

Na hipótese em que fornecer suprimentos, partes ou peças a seus clientes localizados em Minas Gerais, em operação sujeita à incidência do ICMS, sendo as mercadorias destinadas a uso e consumo no estabelecimento destinatário, contribuinte do ICMS, será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do art. 1° do RICMS/2002.

Na mesma situação, tratando- e, por outro lado, de destinatário não contribuinte, será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso XII do mesmo artigo, que deve ser recolhido pela Consulente.

Quanto ao diferencial de alíquotas do inciso VII do art. 1° acima citado, nos termos do § 2° do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade por substituição tributária irá alcança-lo no caso de operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 1, 2, 5, 8 a 14, 16, 18 a 20, 22 a 27, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 15, com âmbito de aplicação 15.1 e 15.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 21, exceto as de âmbito de aplicação 21.4, e no capítulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, todos da Parte 2 deste Anexo.

Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Portanto a Consulente deverá proceder o correto enquadramento de seus produtos a fim de avaliar a aplicação do referido regime.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2017.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação