Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 10/02/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2015

ICMS – SAÍDAS DE LEITE CRU PARA CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL –

ICMS – SAÍDAS DE LEITE CRU PARA CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL –O art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 é inaplicável às saídas para contribuinte optante pelo Simples Nacional, dado o encerramento do diferimento previsto na alínea “a” do inciso V do art. 12 do RICMS/02 e a vedação à apropriação de crédito por contribuinte optante pelo Simples Nacional disposta no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime débito e crédito, exercendo como atividade principal a preparação do leite (CNAE 1051-1/00).

Informa que adquire leite de produtores rurais optantes pelo tratamento tributário disposto no art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Afirma que não possui indústria e que o leite recebido é repassado para empresas dentro do estado de Minas Gerais. Se a empresa adotar o regime débito e crédito, transfere o crédito de ICMS recebido. Nas demais vendas, estorna o crédito recebido dos produtores rurais.

Acrescenta que alguns de seus clientes são microempresas optantes pelo Simples Nacional e que, nesse caso, estorna também o crédito do leite adquirido de produtor rural e emite nota fiscal de saída com fundamento no art. 483 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 (diferimento).

Reproduz a alínea “a” do inciso V do art. 12 do RICMS/02, que determina o encerramento do diferimento quando a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

Alega que o item 7 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 dispõe que o diferimento é válido para saída de produto, em estado natural ou beneficiado, de estabelecimento de cooperativa de produtor rural para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

Por fim, informa que as microempresas, com as quais comercializa parte de sua produção, são estabelecimentos industriais (fábricas de doce e pequenos laticínios).

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – No caso de vendas para indústrias optantes pelo Simples Nacional, encerra-se o diferimento?

2 – Se positiva a resposta anterior, como será a tributação nesta operação?

3 – Pode ser utilizado o crédito de ICMS recebido do produtor rural para compensar o imposto relativo a essa operação?

RESPOSTA:

1 e 2 – O encerramento do diferimento do ICMS dá-se quando, em síntese, a operação posterior não é objeto de tributação, ou sendo tributada, esta é especial ou simplificada.

Na situação em questão, o encerramento de diferimento decorre do tratamento tributário diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

A tributação pelo ICMS, nesse regime, não ocorre mediante o sistema de débito e crédito, mas sim nos termos instituídos pela referida lei complementar, tornando, assim, inaplicável o diferimento nas operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme disposto no parágrafo único do art. 8º do RICMS/02.

Desse modo, encerra-se o diferimento nas saídas de mercadorias destinadas a microempresa ou empresa de pequeno porte, consoante disposição expressa prevista na alínea “a” do inciso V do art. 12 do RICMS/02.

Nessa hipótese aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), conforme subalínea b.61 do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

3 – Não. A apropriação do crédito relativo ao ICMS destacado por produtor rural nas saídas de leite, nos termos dos arts. 461 ou 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, somente é possível ao estabelecimento mineiro industrializador do leite.

Na cadeia produtiva, nem sempre o leite é remetido do produtor rural diretamente ao industrializador, podendo passar por diferentes etapas e contribuintes (cooperativas, captadores, comerciantes, industriais).

Nessa situação, por meio do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, estabeleceu-se o diferimento do ICMS e a transferência do crédito relativo à aquisição do leite junto ao produtor rural para o industrializador, como forma de lhe garantir o direito de creditamento que lhe foi conferido.

No entanto, o referido art. 488 é inaplicável às saídas para contribuinte optante pelo Simples Nacional, dado o encerramento do diferimento previsto na alínea “a” do inciso V do art. 12 do RICMS/02 e a vedação à apropriação de crédito por contribuinte optante pelo Simples Nacional disposta no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

Dessa forma, a Consulente, por não realizar a industrialização do leite adquirido, observada a Resolução nº 4.240/2010, não poderá compensar o crédito recebido do produtor rural com o ICMS devido nas operações que destinar leite não acondicionado em embalagem própria para consumo a contribuinte optante pelo Simples Nacional.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação