Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 10/02/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2015
ICMS – SAÍDAS DE LEITE CRU PARA CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL –
ICMS – SAÍDAS DE LEITE CRU PARA CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL –O art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 é inaplicável às saídas para contribuinte optante pelo Simples Nacional, dado o encerramento do diferimento previsto na alínea “a” do inciso V do art. 12 do RICMS/02 e a vedação à apropriação de crédito por contribuinte optante pelo Simples Nacional disposta no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime débito e crédito, exercendo como atividade principal a preparação do leite (CNAE 1051-1/00).
Informa que adquire leite de produtores rurais optantes pelo tratamento tributário disposto no art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Afirma que não possui indústria e que o leite recebido é repassado para empresas dentro do estado de Minas Gerais. Se a empresa adotar o regime débito e crédito, transfere o crédito de ICMS recebido. Nas demais vendas, estorna o crédito recebido dos produtores rurais.
Acrescenta que alguns de seus clientes são microempresas optantes pelo Simples Nacional e que, nesse caso, estorna também o crédito do leite adquirido de produtor rural e emite nota fiscal de saída com fundamento no art. 483 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 (diferimento).
Reproduz a alínea “a” do inciso V do art. 12 do RICMS/02, que determina o encerramento do diferimento quando a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Alega que o item 7 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 dispõe que o diferimento é válido para saída de produto, em estado natural ou beneficiado, de estabelecimento de cooperativa de produtor rural para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.
Por fim, informa que as microempresas, com as quais comercializa parte de sua produção, são estabelecimentos industriais (fábricas de doce e pequenos laticínios).
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – No caso de vendas para indústrias optantes pelo Simples Nacional, encerra-se o diferimento?
2 – Se positiva a resposta anterior, como será a tributação nesta operação?
3 – Pode ser utilizado o crédito de ICMS recebido do produtor rural para compensar o imposto relativo a essa operação?
RESPOSTA:
1 e 2 – O encerramento do diferimento do ICMS dá-se quando, em síntese, a operação posterior não é objeto de tributação, ou sendo tributada, esta é especial ou simplificada.
Na situação em questão, o encerramento de diferimento decorre do tratamento tributário diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
A tributação pelo ICMS, nesse regime, não ocorre mediante o sistema de débito e crédito, mas sim nos termos instituídos pela referida lei complementar, tornando, assim, inaplicável o diferimento nas operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme disposto no parágrafo único do art. 8º do RICMS/02.
Desse modo, encerra-se o diferimento nas saídas de mercadorias destinadas a microempresa ou empresa de pequeno porte, consoante disposição expressa prevista na alínea “a” do inciso V do art. 12 do RICMS/02.
Nessa hipótese aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), conforme subalínea b.61 do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
3 – Não. A apropriação do crédito relativo ao ICMS destacado por produtor rural nas saídas de leite, nos termos dos arts. 461 ou 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, somente é possível ao estabelecimento mineiro industrializador do leite.
Na cadeia produtiva, nem sempre o leite é remetido do produtor rural diretamente ao industrializador, podendo passar por diferentes etapas e contribuintes (cooperativas, captadores, comerciantes, industriais).
Nessa situação, por meio do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, estabeleceu-se o diferimento do ICMS e a transferência do crédito relativo à aquisição do leite junto ao produtor rural para o industrializador, como forma de lhe garantir o direito de creditamento que lhe foi conferido.
No entanto, o referido art. 488 é inaplicável às saídas para contribuinte optante pelo Simples Nacional, dado o encerramento do diferimento previsto na alínea “a” do inciso V do art. 12 do RICMS/02 e a vedação à apropriação de crédito por contribuinte optante pelo Simples Nacional disposta no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.
Dessa forma, a Consulente, por não realizar a industrialização do leite adquirido, observada a Resolução nº 4.240/2010, não poderá compensar o crédito recebido do produtor rural com o ICMS devido nas operações que destinar leite não acondicionado em embalagem própria para consumo a contribuinte optante pelo Simples Nacional.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação