Consulta de Contribuinte nº 32 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – BASE DE CÁLCULO – NOTAS FISCAIS DE REAJUSTAMENTO FINANCEIRO – DEDUÇÕES VEDADAS – LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL. Não podem ser feitas deduções na base de cálculo do ISSQN referente a notas fiscais de reajustamento financeiro. É legal a exigência de emissão dessa nota fiscal.
EXPOSIÇÃO:
Esclarece a consulente que exige de seus prestadores de serviços na área de construção civil a apresentação de duas notas fiscais, sendo a primeira referente aos serviços efetivamente prestados e a segunda concernente ao reajustamento financeiro do contrato.
Entretanto, alguns de seus contratados entendem que a incidência do ISSQN se dá sobre o total da nota fiscal de reajustamento financeiro, ao passo que outros reduzem a base de cálculo na mesma proporção da redução aplicada quando da emissão da nota fiscal de medição, ou seja, reduzem proporcionalmente aos materiais aplicados.
CONSULTA:
1) Qual tratamento tributário deve ser dado às notas fiscais de reajustamento financeiro, com o objetivo de se apurar a base de cálculo do ISSQN?
2) É legal a exigência de emissão da nota fiscal de reajustamento financeiro?
RESPOSTA:
1) O reajustamento financeiro é somente um reajuste no valor total dos serviços prestados.
Nesse caso, a base de cálculo nada mais é do que a correção dos valores dos serviços, visto que, geralmente, obras duram um período superior a um ano e, visando preservar a condição econômica do contrato, é previsto um índice de correção do valor do serviço cobrado. O acréscimo decorrente disso incorpora-se à base de cálculo do ISSQN, conforme prevê o art. 6º, I da Lei 8.725/2003.
Quanto à dedução, da base de cálculo do ISSQN, de materiais incorporados às obras, prevista no art. 9º da referida lei e no art. 1º do Decreto 11.956/2005; ela deve ser sempre amparada por documentos fiscais. Essa dedução só é aceita se comprovada por meio da informação na Declaração Eletrônica de Serviços de todos os documentos fiscais, conforme prevê o art. 4º, § 1º do Decreto 14.837/2012.
Além disso, caso fosse aplicada, nas notas de reajustamento financeiro, a mesma redução de base de cálculo utilizada quando da dedução dos materiais, estaria havendo uma verdadeira isenção tributária, pois esse valor deduzido não estaria alcançado nem pelo ICMS, nem pelo ISSQN. Dessa forma, não cabe dedução de materiais em notas fiscais de reajustamento financeiro.
2) Sim.
A exigência de emissão de nota fiscal de reajustamento financeiro é legal, pois deve ser emitida uma nota fiscal para cada medição e, o reajustamento, apesar de não ser uma medição de serviços, é uma medição financeira e não deixa de ser uma contraprestação pelo serviço prestado pelo contribuinte, sendo necessária a emissão de nota fiscal de serviços.
GOET
ATENÇÃO:
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