Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 07/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 fev 2014
CRÉDITO DE ICMS – VEDAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 3.166/01
CRÉDITO DE ICMS – VEDAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 –Nos termos do § 1º do art. 62 do RICMS/02, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de rações para aves, suínos, bovinos e equinos – CNAE 1066-0/00.
Informa que adquire suas matérias primas, dentre outros, do Estado de Goiás.
Afirma que os produtos por ela fabricados gozam de isenção em operações internas e de redução de base de cálculo nas interestaduais.
Destaca entre os dispositivos legais que concedem benefícios fiscais o art. 11, inciso XXX, Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (GO), que tem origem na Lei nº 14.307/2002 (GO), cujos dispositivos estão inseridos na Resolução nº 3.166/2001 (MG).
Menciona que adquire farelo de soja do Estado de Goiás com redução de base de cálculo de 30% e que o ICMS destacado na nota fiscal acompanha esta redução.
Sustenta que a Resolução nº 4.423/2012 (MG) retirou do rol dos benefícios os derivados da soja, mantendo para o item 4.18-A da Resolução nº 3.166/2001(MG) o alcance da limitação do aproveitamento de crédito apenas às notas fiscais emitidas entre 19/11/2002 a 14/12/2006.
Entende que todo ICMS destacado em notas fiscais de aquisição de matérias-primas adquiridas foi pago por ela, a Consulente, e gera direito a crédito na sua apuração do imposto devido.
Expõe que vem se apropriando dos créditos de ICMS das entradas, decorrentes de operações interestaduais, das mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em seu Estado, especificamente no Estado de Goiás.
Afiança que se apropria dos créditos tanto nas vendas internas quanto nas interestaduais nos percentuais admitidos nas leis vigentes.
CONSULTA:
1 – Está correta a sua conduta, com apropriação integral do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de entrada emitida por contribuinte beneficiário de incentivo fiscal concedido por outra Unidade da Federação?
2 – Qual é o percentual cabível de apropriação de crédito no seu caso específico?
RESPOSTA:
Preliminarmente é necessário esclarecer que não surtiu efeito a redação que atribuiu ao item 4.18-A da Resolução nº 3.166/2001(MG), para derivados da soja oriundos de Goiás, o alcance apenas às notas fiscais emitidas entre 19/11/2002 a 14/12/2006.
Portanto, o item citado tem aplicação a todas as notas fiscais emitidas desde 19/11/2002.
1 – Se o remetente for beneficiário de incentivo fiscal relacionado na Resolução nº 3.166/2001 (MG), não. Nesse caso, só se pode aproveitar o crédito admitido em tal Resolução. Conforme preceitua essa norma, é vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme previsto na Constituição da República de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", e disciplinado na Lei Complementar nº 24/75.
Importa frisar que as restrições ao creditamento do ICMS, na forma e circunstâncias previstas na referida Resolução, têm como objetivo evitar que os favores fiscais ou financeiro-fiscais irregularmente concedidos pelos Estados que menciona, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS, sejam suportados pelo Estado de Minas Gerais e não pelos próprios concedentes.
Acrescente-se que, nos termos do § 1º do art. 62 do RICMS/02, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Da mesma forma, o inciso IX do art. 70 do RICMS/02 veda o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o pagamento do imposto na origem não for comprovado, e o inciso VI do art. 71 do mesmo Regulamento dispõe que o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento tiver o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem.
Portanto, em consonância com a legislação citada, nas operações interestaduais, somente será admitido o aproveitamento, a título de crédito, do valor do imposto na mesma proporção em que este for, efetivamente, cobrado pela unidade da Federação de origem, ressalvado apenas o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 62 do RICMS/02, que não se aplica à hipótese relatada na Consulta.
Assim, exemplificativamente, com relação às aquisições de derivados da soja de contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, beneficiário de incentivo fiscal relacionado no subitem 4.18-A da Resolução nº 3.166/01, somente admite-se o aproveitamento de crédito de ICMS correspondente a 5% sobre a base de cálculo de nota fiscal emitida a partir de 19/11/2002, observadas, ainda, as demais normas que regulam o aproveitamento de créditos.
2 – Inicialmente, considerando-se que, conforme informações da Consulente, suas operações de saída encontram-se amparadas por isenção ou redução de base de cálculo, cumpre esclarecer que, regra geral, conforme determina o art. 71 do RICMS/02, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação não tributada, isenta ou com redução da base de cálculo, o imposto creditado por ocasião da entrada deverá ser estornado, integralmente, no caso de isenção, ou proporcionalmente à redução da base de cálculo, salvo expressa previsão em sentido contrário.
Assim, ao promover saídas com um desses benefícios, deve o contribuinte efetuar o estorno do crédito, salvo se disposto de maneira diversa na legislação, como no caso do subitem 5.3 da Parte 1, Anexo I do RICMS/02.
É responsabilidade do contribuinte verificar o implemento de todas as condições necessárias para usufruir da isenção ou da redução de base de cálculo.
Quanto à entrada de produto beneficiada com redução de base de cálculo, a Consulente deverá observar o imposto efetivamente cobrado do remetente, para fins de apropriação do valor a título de crédito. Vale dizer, estando a operação beneficiada com a redução de base de cálculo, ainda que o remetente tenha destacado o imposto calculado à alíquota ou base de cálculo cheias no documento fiscal correspondente, fica vedado à Consulente o aproveitamento de crédito do valor do imposto que estiver destacado a maior, relativamente ao excesso, conforme dispõe o inciso X do art. 70 do RICMS/02.
Deste modo e considerando a resposta à primeira pergunta, na hipótese de aquisição de farelo de soja de contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, primeiramente a Consulente deverá observar a limitação de crédito prevista a Resolução nº 3.166/01. O crédito admitido conforme referida norma deverá ainda ser integralmente estornado ou proporcionalizado à base de cálculo adotada na saída, na hipótese de saída beneficiada com isenção ou redução de base de cálculo sem previsão de manutenção de crédito.
Por fim, caso a Consulente tenha efetuado alguma apropriação indevida, deverá apresentar denúncia espontânea, nos termos dos arts. 207 a 211-A do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, promovendo o estorno dos créditos indevidamente apropriados.
Na hipótese de ser apurado imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de fevereiro de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação