Consulta de Contribuinte nº 32 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS MEDIANTE CONVÊNIO OU CONTRATO FORMALMENTE FIRMADO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – ALÍQUOTAS DO IMPOSTO VIGENTES ATÉ E APÓS 30 DE ABRIL DE 2014. A prestação dos serviços em referência, por via de contrato ou convênio formalmente celebrado com o SUS, sujeita-se, até 30/abril/2014, à alíquota de 2% a título de ISSQN e à alíquota de 3% a partir de 01/maio/2014.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É prestadora de serviços médicos em nível ambulatorial e hospitalar com o emprego de profissionais capacitados e equipamentos especializados.
A atividade é exercida em diversos municípios do Estado de Minas Gerais, com base em contrato firmado, após processo licitatório, com o CISMEP – Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba.
O CISMEP recebe suas verbas do SUS – Sistema Único de Saúde, repassando à Consulente os valores a ela devidos em face dos serviços executados. Assim, as receitas auferidas pela RCS Eireli são 100% provenientes de verbas do SUS.
Em seu campo de atuação, a empresa sujeita-se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos diversos municípios em que presta seus serviços, sendo que a alíquota aplicável varia conforme a legislação de cada um deles. A título de exemplo, cita algumas dessas legislações.
Oportunamente, a Consulente participará de licitação promovida pela Prefeitura de Belo Horizonte com vistas a prestação de serviços de saúde, nos mesmos moldes do convênio celebrado com o CISMEP: a Prefeitura recebe a verba do SUS e paga o prestador dos serviços vencedor do processo licitatório.
A legislação deste Município, ao determinar as alíquotas do ISSQN (art. 14, Lei 8725/2003), estabelece que, para os serviços de assistência à saúde humana, previstos no item 4 da lista anexa à Lei 8725, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o SUS, a alíquota incidente é de 2%.
Salienta a Consultante que diversos outros licitantes tem aplicado essa alíquota reduzida, gerando clara desvantagem para a empresa dentro do certame.
Pugnando pela isonomia de tratamento tributário nos processos licitatórios, garantindo ampla, leal e justa competição, a Consulente, em reforço aos seus argumentos, destaca e transcreve dispositivos pertinentes da legislação aplicável, bem como de excertos de ensinamentos doutrinários relativos à matéria, do conceituado Professor Celso Antônio Bandeira de Mello.
Ante o exposto, requer nossa manifestação a propósito, pleiteando também pela aplicação da alíquota de 2% sobre os serviços em questão
RESPOSTA:
Examinando a 4ª Alteração do Contrato do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba – CISMEP – cópia juntada ao requerimento -, verifica-se que ele tem como finalidades, nos termos de seu artigo 3º, “. . . o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao sistema Único de Saúde – SUS, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio demográfico, epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo”.
Nos §§ 1º e 2º do art. 3º, o citado contrato estabelece:
“§ 1º - Estas ações e serviços de saúde serão executadas em consonância com as normatizações estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, bem como as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde, previstas na Lei Federal nº 8.080/1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.508/2011, Lei Federal nº 8.142/1990, outras normas infraconstitucionais aplicáveis e nos artigos 196, 197, 198 e 200 da Constituição da República de 1988.
§ 2º - Os entes federados consorciados autorizam a gestão associada dos serviços estampados no caput e no § 1º do presente artigo.”
A criação de consórcio para desenvolver em conjunto as ações e serviços de saúde a cargo dos municípios está autorizada no art. 10 da Lei Federal 8.080, cujo art. 4º dispõe que “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”. Já o § 2º do art. 4º da lei citada prevê que a iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar.
Considerados osfatores acima, conclui-se que os serviços médicos prestados pela Consulente, por meio de contrato ou convênio formalmente celebrado com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba (CISMEP) estão contemplados com a alíquota de 2%, estabelecida no § 1º art. 14, Lei 8725/2003.
É oportuno esclarecer e enfatizar, todavia, que a alíquota de 2% incidente sobre o preço dos serviços médicos ora focalizados vigora até o dia 30/abril/2014. Para esses mesmos serviços, executados a partir de 01/maio/2014, a alíquota do ISSQN aplicável será de 3% em decorrência da nova redação dada ao art. 14, Lei 8725 pelo art. 20 da Lei 10.692, de 30/12/2013. A referida alíquota de 3% está prevista na alínea “a”, inc. III, art. 14, Lei 8725, com a citada nova redação deste artigo 14.
GELEC
ATENÇÃO:
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