Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO - RESTITUIÇÃO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO - RESTITUIÇÃO -O contribuinte que incorrer na hipótese prevista no inciso II do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 poderá pedir restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária. Todavia, em face do disposto no inciso II do § 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso II do art. 70 do referido Regulamento do ICMS, somente poderá se apropriar do ICMS relativo à operação própria caso haja previsão de manutenção de crédito na respectiva regra isencional.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa ter como atividade o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos em geral, exceto para construção (CNAE 4685-1/00), sendo equiparada à indústriapela legislação do IPI.
Aduz que adquire, preponderantemente de fora do Estado, produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, para revenda a clientes localizados na Zona Franca de Manaus - AM, razão pela qual lhe é atribuído o direito à restituição do ICMS recolhido antecipadamente, em face da não realização do fato gerador presumido, conforme previsto nos arts. 22 a 31, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Afirma que a legislação tributária mineira isenta do impostoa saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus, condicionando, entretanto, a fruição do benefício ao abatimento, pelo remetente, do valor equivalente ao imposto dispensado na operação no preço da mercadoria, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.
Ressalta que, na revenda dos produtos, concede o desconto aos seus clientes localizados na Zona Franca de Manaus.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Por ocasião da revenda de produtos industrializados para clientes localizados na Zona Franca de Manaus, a Consulente terá direito de obter a restituição, além do ICMS/ST, também do crédito de ICMS relativo à operação própria incidente nas compras de tais produtos?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, em respeito à repartição constitucional de competências, a equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, oferecida pela legislação do IPI, não tem efeitos práticos para fins de fiscalização do ICMS, sendo a legislação tributária federal considerada apenas subsidiariamente, nos termos do art. 196 do RICMS/02.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Não. As saídas de produto industrializado de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos arts. 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, ocorrerão ao abrigo da isenção de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.
Nessa situação, na hipótese de ter efetuado o pagamento ou recebido a mercadoria com o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS e poderá pedir restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, se for o caso, nos termos do disposto no inciso II do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, a Consulente observará o disposto nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Todavia, ressalte-se que o valor do imposto relativo à operação própria não poderá ser apropriado, tendo em vista a regra contida no inciso II do § 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso II do art. 70 do RICMS/02, bem como a inexistência de previsão de manutenção de crédito na hipótese de isenção prevista no referido item 50.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação