Consulta de Contribuinte n? 32 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - ISEN??O - RESTITUI??O -O contribuinte que incorrer na hip?tese prevista no inciso II do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 poder? pedir restitui??o do valor do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria. Todavia, em face do disposto no inciso II do ? 3? do art. 20 da Lei Complementar n? 87/96 c/c inciso II do art. 70 do referido Regulamento do ICMS, somente poder? se apropriar do ICMS relativo ? opera??o pr?pria caso haja previs?o de manuten??o de cr?dito na respectiva regra isencional.

EXPOSI??O:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito, informa ter como atividade o com?rcio atacadista de produtos sider?rgicos e metal?rgicos em geral, exceto para constru??o (CNAE 4685-1/00), sendo equiparada ? ind?striapela legisla??o do IPI.

Aduz que adquire, preponderantemente de fora do Estado, produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, para revenda a clientes localizados na Zona Franca de Manaus - AM, raz?o pela qual lhe ? atribu?do o direito ? restitui??o do ICMS recolhido antecipadamente, em face da n?o realiza??o do fato gerador presumido, conforme previsto nos arts. 22 a 31, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que a legisla??o tribut?ria mineira isenta do impostoa sa?da de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus, condicionando, entretanto, a frui??o do benef?cio ao abatimento, pelo remetente, do valor equivalente ao imposto dispensado na opera??o no pre?o da mercadoria, com indica??o expressa na respectiva nota fiscal.

Ressalta que, na revenda dos produtos, concede o desconto aos seus clientes localizados na Zona Franca de Manaus.

Com d?vida sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Por ocasi?o da revenda de produtos industrializados para clientes localizados na Zona Franca de Manaus, a Consulente ter? direito de obter a restitui??o, al?m do ICMS/ST, tamb?m do cr?dito de ICMS relativo ? opera??o pr?pria incidente nas compras de tais produtos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclare?a-se que, em respeito ? reparti??o constitucional de compet?ncias, a equipara??o do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, oferecida pela legisla??o do IPI, n?o tem efeitos pr?ticos para fins de fiscaliza??o do ICMS, sendo a legisla??o tribut?ria federal considerada apenas subsidiariamente, nos termos do art. 196 do RICMS/02.

Feito esse esclarecimento, passa-se ? resposta do questionamento formulado.

N?o. As sa?das de produto industrializado de origem nacional, observadas as condi??es estabelecidas nos arts. 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, para comercializa??o ou industrializa??o, ocorrer?o ao abrigo da isen??o de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.

Nessa situa??o, na hip?tese de ter efetuado o pagamento ou recebido a mercadoria com o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente dever? emitir nota fiscal sem destaque do ICMS e poder? pedir restitui??o do valor do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria, se for o caso, nos termos do disposto no inciso II do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Para a restitui??o do valor do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria correspondente a fato gerador presumido que n?o se realizou, a Consulente observar? o disposto nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Todavia, ressalte-se que o valor do imposto relativo ? opera??o pr?pria n?o poder? ser apropriado, tendo em vista a regra contida no inciso II do ? 3? do art. 20 da Lei Complementar n? 87/96 c/c inciso II do art. 70 do RICMS/02, bem como a inexist?ncia de previs?o de manuten??o de cr?dito na hip?tese de isen??o prevista no referido item 50.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o