Consulta de Contribuinte nº 32 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dirige-se a esta Gerência no sentido de obter esclarecimentos quanto à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN nas circunstâncias em que o empreendedor, atuando na área cultural, inclusive elaborando e executando projetos culturais por meio das leis de incentivo ao setor, nos âmbitos municipal, estadual e federal, execute, ele mesmo, operações para o próprio projeto, ou seja, para si própria.
CONSULTA:
1) Na situação exposta, haverá a incidência de ISSQN no município de Belo Horizonte?
2) É obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços no valor do incentivo?
3) Que tipo de documento deve emitir para comprovação do incentivo recebido e possível incidência do imposto?
RESPOSTA:
1, 2, 3) O fato gerador do ISSQN, de conformidade com o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa.
Nas circunstâncias a que alude esta consulta, em que o beneficiário direto do incentivo cultural é que executa as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, não se verifica a prestação de serviços para terceiros, não se configurando, assim a ocorrência do fato gerador do ISSQN. Acontece apenas a liberação de recursos financeiros, que se sujeitam à comprovação quanto ao seu emprego, em favor do beneficiário/empreendedor para a execução do projeto de sua autoria previamente aprovado pelos órgãos governamentais, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura.
Em se tratando de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento de prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81:
“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços sempre que:
1 – executar serviços;
2 – receber adiantamento ou sinais.”
Desse modo, no tocante à legislação deste Munícipio, considerando a situação mencionada na exposição desta consulta, o empreendedor/beneficiário pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, para acobertar as operações envolvendo as atividades por ele realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é o beneficiário direto.
É oportuno observar que, em ocorrendo o fato gerador do ISSQN, caracterizado pela prestação a terceiros dos serviços previstos na lista anexa à LC 116, como, aliás, previsto no estatuto social da Consulente, cabe a emissão de notas fiscais de serviços para documentá-los, nos termos do citado Regulamento do ISSQN (arts. 55 e 64).
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.