Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 29/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012

TAXA FLORESTAL - CARVÃO VEGETAL - REGIME ESPECIAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DÉBITO E CRÉDITO

TAXA FLORESTAL – CARVÃO VEGETAL – REGIME ESPECIAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DÉBITO E CRÉDITO –A teor do disposto no art. 13, § 1º, do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, quando a taxa houver sido paga por ocasião da liberação da Autorização de Exploração Florestal pelo produtor rural, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento adquirente do produto ou subproduto florestal, devendo o adquirente manter arquivados, para exibição ao fisco, cópia do documento de arrecadação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, exerce atividade de siderurgia, dedicando-se à produção de ferro gusa.

Informa ser detentora de Regime Especial de Tributação que a responsabiliza pelo pagamento da Taxa Florestal devida pelo produtor em relação à saída de carvão vegetal para o seu estabelecimento.

Aduz, todavia, que não pratica a substituição tributária em relação à totalidade de seus fornecedores.

Acrescenta utilizar o sistema de débito e crédito para apurar o valor da Taxa Florestal a ser paga, em relação ao valor total do carvão recebido, tomando por débito o valor da taxa devida nas saídas de carvão destinadas ao seu estabelecimento e como crédito o valor da Taxa anteriormente paga pelo produtor rural, por ocasião da obtenção da autorização para exploração florestal,

Efetua o recolhimento do saldo devedor até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do recebimento do carvão.

Afirma ter-lhe sido concedido o Regime Especial de Tributação em 1994, convalidado em 2007 e que vem adotando o procedimento acima descrito na totalidade de suas operações desde o início do Regime, em consonância com as instruções do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Isto posto, formula a presente

CONSULTA:

1 – A adoção da sistemática acima descrita caracterizaria inobservância dos termos do Regime Especial, a ponto de um possível indeferimento do pedido de renovação?

2 – A Consulente deve efetuar o recolhimento em separado do valor da Taxa Florestal devida por substituição tributária, ainda que, considerado o confronto da totalidade das operações de aquisição de carvão vegetal, restasse saldo credor?

3 – Considerando que os valores já foram devidamente apurados e recolhidos, tal como descrito na exposição acima, procedimento este que vem sendo reiteradamente validado pelo Fisco, a exigência de recolhimento da Taxa a título de substituição tributária não caracterizaria bi-tributação?

RESPOSTA:

1 – Em que pese a previsão da substituição tributária, nos termos definidos no regime especial de que é parte a Consulente, é de se ressaltar que o procedimento adotado encontra respaldo na disposição contida no art. 13, § 1º, do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, segundo o qual, na hipótese de pagamento da taxa por ocasião da liberação da Autorização de Exploração Florestal pelo produtor rural, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento adquirente do produto ou subproduto florestal, devendo o adquirente manter arquivados, para exibição ao fisco, cópia do documento de arrecadação e do recibo.

Assim sendo, o procedimento em questão não constitui, de per si, óbice à concessão de eventual pedido de prorrogação do regime especial supracitado. Cabe esclarecer, por oportuno, que, nos termos do disposto no art. 60 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, a decisão acerca da referida prorrogação dar-se-á a critério da autoridade competente, observadas as demais disposições constantes na legislação, em especial no Capítulo V do citado RPTA.

2 e 3 – Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação