Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 29/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012
TAXA FLORESTAL - CARVÃO VEGETAL - REGIME ESPECIAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DÉBITO E CRÉDITO
TAXA FLORESTAL – CARVÃO VEGETAL – REGIME ESPECIAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DÉBITO E CRÉDITO –A teor do disposto no art. 13, § 1º, do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, quando a taxa houver sido paga por ocasião da liberação da Autorização de Exploração Florestal pelo produtor rural, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento adquirente do produto ou subproduto florestal, devendo o adquirente manter arquivados, para exibição ao fisco, cópia do documento de arrecadação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, exerce atividade de siderurgia, dedicando-se à produção de ferro gusa.
Informa ser detentora de Regime Especial de Tributação que a responsabiliza pelo pagamento da Taxa Florestal devida pelo produtor em relação à saída de carvão vegetal para o seu estabelecimento.
Aduz, todavia, que não pratica a substituição tributária em relação à totalidade de seus fornecedores.
Acrescenta utilizar o sistema de débito e crédito para apurar o valor da Taxa Florestal a ser paga, em relação ao valor total do carvão recebido, tomando por débito o valor da taxa devida nas saídas de carvão destinadas ao seu estabelecimento e como crédito o valor da Taxa anteriormente paga pelo produtor rural, por ocasião da obtenção da autorização para exploração florestal,
Efetua o recolhimento do saldo devedor até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do recebimento do carvão.
Afirma ter-lhe sido concedido o Regime Especial de Tributação em 1994, convalidado em 2007 e que vem adotando o procedimento acima descrito na totalidade de suas operações desde o início do Regime, em consonância com as instruções do Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Isto posto, formula a presente
CONSULTA:
1 – A adoção da sistemática acima descrita caracterizaria inobservância dos termos do Regime Especial, a ponto de um possível indeferimento do pedido de renovação?
2 – A Consulente deve efetuar o recolhimento em separado do valor da Taxa Florestal devida por substituição tributária, ainda que, considerado o confronto da totalidade das operações de aquisição de carvão vegetal, restasse saldo credor?
3 – Considerando que os valores já foram devidamente apurados e recolhidos, tal como descrito na exposição acima, procedimento este que vem sendo reiteradamente validado pelo Fisco, a exigência de recolhimento da Taxa a título de substituição tributária não caracterizaria bi-tributação?
RESPOSTA:
1 – Em que pese a previsão da substituição tributária, nos termos definidos no regime especial de que é parte a Consulente, é de se ressaltar que o procedimento adotado encontra respaldo na disposição contida no art. 13, § 1º, do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, segundo o qual, na hipótese de pagamento da taxa por ocasião da liberação da Autorização de Exploração Florestal pelo produtor rural, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento adquirente do produto ou subproduto florestal, devendo o adquirente manter arquivados, para exibição ao fisco, cópia do documento de arrecadação e do recibo.
Assim sendo, o procedimento em questão não constitui, de per si, óbice à concessão de eventual pedido de prorrogação do regime especial supracitado. Cabe esclarecer, por oportuno, que, nos termos do disposto no art. 60 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, a decisão acerca da referida prorrogação dar-se-á a critério da autoridade competente, observadas as demais disposições constantes na legislação, em especial no Capítulo V do citado RPTA.
2 e 3 – Prejudicadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação