Consulta de Contribuinte nº 32 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA NESTA CAPITAL POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Tratando-se de prestação de serviços de desenhos técnicos – subitem 32.01 da lista tributável -, o ISSQN deles proveniente compete ao município de localização do estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal as dependências da tomadora disponibilizadas à prestadora localizada em outro município para a execução exclusivamente àquela dos serviços contratados.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objeto social os serviços de desenho técnico especializado para construção civil.
Foi contratada para prestar seus serviços para uma empresa sediada em Belo Horizonte, onde eles serão realizados.
Tais serviços, por não constarem das exceções previstas no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que regula a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no espaço, são considerados prestados e tributados no município de localização do estabelecimento prestador.
Ocorre que a tomadora vem sistematicamente efetuando a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento ao Município de Belo Horizonte, embora a prestadora esteja estabelecida na cidade de Pedro Leopoldo, alegando que assim age em face das circunstâncias de fato e características do caso concreto, que transferem para esta Capital a unidade econômica ou profissional da prestadora, com base nas disposições do art. 4º da LC 116.
Esclarece e declara a Consulente que o seu estabelecimento situado em Pedro Leopoldo é o “local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado”, ou seja, é a sua unidade econômica ou profissional caracterizadora do estabelecimento prestador e indicadora de que o ISSQN compete ao Município de Pedro Leopoldo/MG.
Posto isso,
CONSULTA:
No caso, para qual município é devido o recolhimento do ISSQN?
RESPOSTA:
A questão da incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” contém a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador.
O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos relaciona as exceções à regra geral expressa em seu “caput”, indicando os serviços em que o ISSQN é devido, em regra, no local onde eles são executados.
Os serviços de desenhos técnicos estão textualmente inseridos no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116, cuja tributação ocorre no município de localização do estabelecimento prestador, levando-se em conta que não foram excepcionados no tocante à incidência espacial do imposto.
Com efeito, no caso, o ISSQN devido em face dos serviços prestados pela Consulente deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, onde a empresa, consoante cópia de seu contrato social, encontra-se estabelecida.
A nosso ver, o fato de os serviços serem prestados nas dependências da contratante, nas circunstâncias relatadas na exposição acima, não cria ali um estabelecimento do prestador, porquanto, a par de não constituir unidade administrativa do prestador, eis que destituída de estrutura material e pessoal inerentes a tanto, inexiste autonomia e independência deste para executar naquele local seus serviços a outros eventuais tomadores, descaracterizando, assim, a “unidade econômica ou profissional” do prestador a que alude o art. 4º da LC 116.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.