Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 09/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2010
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO – Conforme disposto no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009, os contribuintes enquadrados na CNAE 2222-6/00 – Fabricação de embalagens de material plástico estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de abril de 2010.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividade a fabricação de embalagens de material plástico, com CNAE 2222-6/00.
Afirma que o Protocolo ICMS 42/2009, que estabelece os prazos de início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério da CNAE, repete algumas atividades com produtos descritos no Protocolo ICMS 10/2007.
Cita a cláusula quinta do Protocolo 42/2009 mencionado, que mantém a obrigatoriedade e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/2007.
Entende que os prazos do Protocolo ICMS 42/2009 não se aplicam às empresas já alcançadas pela obrigatoriedade do uso da NF-e prevista no Protocolo ICMS 10/2007, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas no Anexo Único do Protocolo 42/2009.
Com dúvidas acerca da aplicação da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no prazo estabelecido no Protocolo ICMS 42/2009, ou seja, a partir de abril de 2010?
RESPOSTA:
O Protocolo ICMS 10/2007 tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, obriga-os à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/2009 explicita os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer a atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos. Complementa, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007 sem revogá-lo.
Dessa forma, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de NF-e para aqueles contribuintes que:
a – exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;
b – estejam enquadrados nos códigos da CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou
c – a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Diante disso, cabe esclarecer que a atividade desempenhada pela Consulente em seus estabelecimentos, classificada no código 2222-6/00 da CNAE, que corresponde à fabricação de embalagens de material plástico, tais como caixas, sacos, garrafas, frascos, etc., conforme Notas Explicativas da CNAE 2.0, não está contemplada na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.
Sendo assim, devem prevalecer as disposições do Protocolo ICMS 42/2009 para referida atividade, passando a ser obrigatória a emissão de NF-e, in casu, a partir de 01/04/2010.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação