Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 24/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2009
ICMS – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO
ICMS – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – O diferimento do ICMS, previsto em regime especial, aplicável na aquisição de produtos destinados a industrialização alcança também o valor cobrado por industrialização realizada sob encomenda da beneficiária do regime, desde que o produto resultante seja empregado no processo de industrialização dessa.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é fornecedora de empresa fabricante de veículos que possui regime especial autorizando o diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS em suas operações internas de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, componentes acabados e semi-acabados, partes, peças, conjuntos, subconjuntos e pneumáticos para emprego em processo de industrialização.
Expõe que realiza operações de industrialização por encomenda, recebendo de sua cliente insumos como pneus, rodas e contra-pesos e efetuando a montagem desses para formação de conjuntos “pneus e rodas balanceados”.
Explica que após a montagem os insumos (pneus, rodas e contra-pesos) são devolvidos simbolicamente e o valor da industrialização realizada é cobrado de sua cliente, aplicando, em relação a esse valor, o diferimento do ICMS previsto no regime especial citado.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária em relação ao alcance do diferimento autorizado pelo referido regime especial, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Sim. Quando inserida na cadeia de circulação de mercadorias, a saída de produto industrializado sob encomenda encontra-se no campo de incidência do ICMS, sendo equiparada a uma operação de circulação de mercadoria.
Dessa forma, o diferimento do ICMS previsto no Regime Especial nº 16.000014335-60, mencionado pela Consulente, aplicável na aquisição de mercadoria destinada a industrialização, alcança também o valor cobrado por industrialização realizada sob encomenda da beneficiária do regime, desde que o produto resultante seja empregado no processo de industrialização a ser realizado por essa.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento
CONSULTA ANTERIOR:
(MG de 21/02/2009)
ICMS – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – O diferimento previsto em regime especial concedido em consonância com o art. 8º do RICMS/02 aplica-se às saídas de mercadorias destinadas ao estabelecimento beneficiário promovidas por fornecedores relacionados no regime. A inclusão de novos fornecedores depende de expressa autorização para este fim.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é fornecedora de empresa fabricante de veículos que possui regime especial autorizando o diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS em suas operações internas de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, componentes acabados e semi-acabados, partes, peças, conjuntos, subconjuntos e pneumáticos para emprego em processo de industrialização.
Expõe que realiza operações de industrialização por encomenda, recebendo de sua cliente insumos como pneus, rodas e contra-pesos e efetuando a montagem desses para formação de conjuntos “pneus e rodas balanceados”.
Explica que após a montagem os insumos (pneus, rodas e contra-pesos) são devolvidos simbolicamente e o valor da industrialização realizada é cobrado de sua cliente, aplicando, em relação a esse valor, o diferimento do ICMS previsto no regime especial citado.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária em relação ao alcance do diferimento autorizado pelo referido regime especial, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Não. O diferimento previsto no inciso I, art. 3.º do Regime Especial referido na consulta, concedido em consonância com o art. 8º do RICMS/02, aplica-se apenas nas aquisições de fornecedores internos ou externos relacionados nos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º do mesmo regime, condição em que a Consulente não se enquadra.
Observe-se que poderão ser incluídos novos fornecedores internos ou externos no Regime Especial, mas isso depende de expressa autorização da repartição fazendária, conforme previsão do § 3.º do art. 2.º referido.
Acrescente-se, por oportuno, que o diferimento do ICMS, previsto em regime especial, aplicável na aquisição de mercadoria destinada a industrialização, alcança também o valor cobrado por industrialização realizada sob encomenda da beneficiária do regime, desde que o produto resultante seja empregado no processo de industrialização dessa e o estabelecimento industrial nele esteja relacionado.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação