Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 32 DE 20/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2009
ICMS – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – O diferimento do ICMS, previsto em regime especial, aplic?vel na aquisi??o de produtos destinados a industrializa??o alcan?a tamb?m o valor cobrado por industrializa??o realizada sob encomenda da benefici?ria do regime, desde que o produto resultante seja empregado no processo de industrializa??o dessa.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que ? fornecedora de empresa fabricante de ve?culos que possui regime especial autorizando o diferimento do lan?amento e recolhimento do ICMS em suas opera??es internas de aquisi??o de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios, componentes acabados e semi-acabados, partes, pe?as, conjuntos, subconjuntos e pneum?ticos para emprego em processo de industrializa??o.
Exp?e que realiza opera??es de industrializa??o por encomenda, recebendo de sua cliente insumos como pneus, rodas e contra-pesos e efetuando a montagem desses para forma??o de conjuntos “pneus e rodas balanceados”.
Explica que ap?s a montagem os insumos (pneus, rodas e contra-pesos) s?o devolvidos simbolicamente e o valor da industrializa??o realizada ? cobrado de sua cliente, aplicando, em rela??o a esse valor, o diferimento do ICMS previsto no regime especial citado.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria em rela??o ao alcance do diferimento autorizado pelo referido regime especial, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Sim. Quando inserida na cadeia de circula??o de mercadorias, a sa?da de produto industrializado sob encomenda encontra-se no campo de incid?ncia do ICMS, sendo equiparada a uma opera??o de circula??o de mercadoria.
Dessa forma, o diferimento do ICMS previsto no Regime Especial n? 16.000014335-60, mencionado pela Consulente, aplic?vel na aquisi??o de mercadoria destinada a industrializa??o, alcan?a tamb?m o valor cobrado por industrializa??o realizada sob encomenda da benefici?ria do regime, desde que o produto resultante seja empregado no processo de industrializa??o a ser realizado por essa.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o
(*) Consulta reformulada por mudan?a de entendimento
CONSULTA ANTERIOR:?
(MG de 21/02/2009)
ICMS – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – O diferimento previsto em regime especial concedido em conson?ncia com o art. 8? do RICMS/02 aplica-se ?s sa?das de mercadorias destinadas ao estabelecimento benefici?rio promovidas por fornecedores relacionados no regime. A inclus?o de novos fornecedores depende de expressa autoriza??o para este fim.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que ? fornecedora de empresa fabricante de ve?culos que possui regime especial autorizando o diferimento do lan?amento e recolhimento do ICMS em suas opera??es internas de aquisi??o de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios, componentes acabados e semi-acabados, partes, pe?as, conjuntos, subconjuntos e pneum?ticos para emprego em processo de industrializa??o.
Exp?e que realiza opera??es de industrializa??o por encomenda, recebendo de sua cliente insumos como pneus, rodas e contra-pesos e efetuando a montagem desses para forma??o de conjuntos “pneus e rodas balanceados”.
Explica que ap?s a montagem os insumos (pneus, rodas e contra-pesos) s?o devolvidos simbolicamente e o valor da industrializa??o realizada ? cobrado de sua cliente, aplicando, em rela??o a esse valor, o diferimento do ICMS previsto no regime especial citado.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria em rela??o ao alcance do diferimento autorizado pelo referido regime especial, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
N?o. O diferimento previsto no inciso I, art. 3.? do Regime Especial referido na consulta, concedido em conson?ncia com o art. 8? do RICMS/02, aplica-se apenas nas aquisi??es de fornecedores internos ou externos relacionados nos ?? 1.? e 2.? do art. 2.? do mesmo regime, condi??o em que a Consulente n?o se enquadra.
Observe-se que poder?o ser inclu?dos novos fornecedores internos ou externos no Regime Especial, mas isso depende de expressa autoriza??o da reparti??o fazend?ria, conforme previs?o do ? 3.? do art. 2.? referido.
Acrescente-se, por oportuno, que o diferimento do ICMS, previsto em regime especial, aplic?vel na aquisi??o de mercadoria destinada a industrializa??o, alcan?a tamb?m o valor cobrado por industrializa??o realizada sob encomenda da benefici?ria do regime, desde que o produto resultante seja empregado no processo de industrializa??o dessa e o estabelecimento industrial nele esteja relacionado.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o