Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 17/03/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 2008
ICMS – LEITE – DIFERIMENTO – PROCEDIMENTOS
ICMS – LEITE – DIFERIMENTO – PROCEDIMENTOS – O adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite optante pelo regime previsto no Capítulo III do Anexo XI do RICMS/02, ao promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado com diferimento do imposto, deverá emitir duas notas fiscais, uma para acobertar a operação com diferimento e outra para fins de transferência de crédito ao destinatário, com destaque do valor do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, nos termos do parágrafo único do art. 18 do referido Anexo XI, com a redação dada pelo Decreto nº 44.676/07.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, indústria de laticínios, com apuração e recolhimento de ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprova suas saídas com nota fiscal modelo 1.
Considerando que o parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02 determina que a saída subseqüente de leite adquirido de micro ou pequeno produtor rural será feita com diferimento do imposto, mas com o destaque do ICMS para fins de transferência ao destinatário e, ainda, que o art. 3º do Decreto nº 44.576/07 estabelece a retroatividade das normas, por ele implementadas, a 08 de agosto de 2006,
CONSULTA:
1 – Como deverá ser o registro da operação nos livros Registro de Saídas do vendedor e no Registro de Entrada do comprador? O vendedor deverá fazer o registro como operação diferida (sem débito do imposto) mencionando o destaque nas observações? O comprador deverá fazer o registro como operação diferida (sem crédito do imposto) mencionando o destaque nas observações, aproveitando o total de créditos destacados no período no livro Registro de Apuração do ICMS como outros créditos, na forma do parágrafo único do art. 18, Parte 1 do RICMS/02?
2 – Como proceder em relação aos documentos fiscais emitidos e aos registros nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, bem como DAPI e SINTEGRA, dos períodos já encerrados?
RESPOSTA:
1 e 2 – Faz-se necessário esclarecer, inicialmente, que as normas que ensejaram a presente consulta foram alteradas pelo Decreto nº 44.676, de 14 de dezembro de 2007, passando o referido parágrafo único do art. 18, Parte 1 do Anexo XI do RICMS/02 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
Parágrafo único - Na hipótese do adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado, com diferimento do imposto, além do documento fiscal acobertador da operação, será emitida nota fiscal, para fins de transferência de crédito ao destinatário, com destaque do valor do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, indicando no campo Informações Complementares a expressão ‘Destaque de ICMS para transferência conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS’.”
Dessa forma, a partir de 15 de dezembro de 2007, o adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite optante pelo regime previsto no Capítulo III do Anexo XI do RICMS/02, ao promover saída do produto para industrialização no Estado, deverá emitir duas notas fiscais, uma para acobertar a operação com diferimento e outra com destaque do imposto com a finalidade de transferência de crédito para o industrial, no limite dos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação. Para efeito de controle das operações, na nota fiscal referente à transferência de crédito, o emitente deverá fazer menção à nota fiscal acobertadora da operação, emitida com diferimento do pagamento do imposto, indicando o seu número.
Nesse sentido, há que ser ressaltado o art. 5º do mesmo Decreto nº 44.676/2007, pelo qual fica convalidado o destaque do ICMS na forma estabelecida no art. 50 do Anexo XI do RICMS, em sua redação original, efetuado nas notas fiscais relativas às operações de saída de leite adquirido de pequeno ou microprodutor rural de leite, realizadas até 14/12/07, inclusive quanto aos registros nos livros fiscais, DAPI e arquivos do SINTEGRA relacionados com tal destaque do ICMS.
DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação