Consulta de Contribuinte nº 32 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO, EDI­ÇÃO E MIXAGEM DE MÚSICAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, compreendidos entre os relacionados no subítem 13.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados a título de ISSQN no município de localização do estabe­lecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

Executa trabalhos de gravação, edição e mixagem de músicas para uma empresa sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, serviços estes reunidos no subítem 13.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, cuja alíquota é de 5%.

Para acobertar a prestação de seus serviços, a Consulente emite notas fiscais, no caso, contra a tomadora sediada no Município do Rio de Janeiro, a qual, por força da legislação tributária daquela localidade, vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento à Prefeitura do Rio de Janeiro/RJ.

Entretanto, no seu entender, o procedimento da contratante acima relatado contraria as disposições do art. 3º da LC 116, cujo “caput” indica como competente para tributar os serviços em apreço o município onde se localiza o estabelecimento prestador, na espécie, o de Belo Horizonte, perante o qual a Consultante vem cumprindo suas obrigações tributárias pertinentes ao ISSQN.

Diante disso,



CONSULTA:

a) Está obrigada a cadastrar-se no Município do Rio de Janeiro, nos termos da legislação local?
b) Como recuperar o imposto retido e recolhido para a Prefeitura do Rio de Janeiro e também pago à Prefeitura de Belo Horizonte?
c) Há necessidade de ajuizar ação de consignação de pagamento, depositando o valor do imposto em Juízo?

RESPOSTA:

a) Inicialmente, cabe anotar que, a nosso ver, está correta, porque em consonância com a legislação regedora, a interpretação da Consulente quanto ao local de incidência do imposto no tocante aos serviços de fonografia ou gravação de sons por ela prestados.

Relativamente à questão suscitada, alguns municípios, entre estes o do Rio de janeiro, tomaram a iniciativa de elaborar legislação local, que a Consulente juntou para nosso exame, na tentativa de manter algum controle sobre empresas prestadoras de serviços não estabelecidas em seus territórios, visando a coibir a evasão fiscal do ISSQN, quando tais serviços fossem tomados por empresas locais.

Nesse sentido, a legislação do Município do Rio de Janeiro instituiu a obrigação de as empresas forasteiras, prestadoras de serviços a tomadores situados em seu território, a inscreverem-se em seu cadastro fiscal sob pena de, não o fazendo, terem o ISSQN incidente sobre a operação retido e recolhido para aquela Municipalidade, em quaisquer circunstâncias, independentemente das prescrições do art. 3º da LC 116.

Infere-se, pois, ante a aludida legislação, que não há obrigatoriedade de o prestador externo promover sua inscrição no cadastro específico da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. No entanto, a falta dessa inscrição implica a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador carioca e o recolhimento do tributo para a Prefeitura local, mesmo quando devido este para o município da situação do estabelecimento prestador.

Portanto, a conveniência ou não de se proceder à mencionada inscrição, em atendimento à legislação do Município do Rio de Janeiro, fica a critério de cada prestador de serviços estabelecido nos demais municípios brasileiros, cientes de que a referida legislação impõe ao tomador situado naquela Capital a obrigação de reter o imposto na fonte e recolhê-lo àquela Prefeitura, relativamente a todos os serviços por eles tomados de prestadores não estabelecidos no Município.

b) Em relação ao Município de Belo Horizonte não há que se pleitear a restituição do ISSQN, pois, vimos antes, os serviços em apreço, de conformidade com a legislação nacional regente deste imposto, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, na espécie, o de Belo Horizonte.

c) Não, até porque essa medida seria inócua, pois o imposto já é descontado na fonte pelo tomador para recolhimento ao erário do Município do Rio de Janeiro, ainda que indevidamente.

A ação de consignação em pagamento seria cabível e justificável se não ocorresse a retenção do tributo pelo tomador e houvesse dúvida quanto ao ente tributante credor do imposto. Nessa situação, depositar-se-ia em Juízo o valor do tributo e o Judiciário, devidamente instado, é que definiria qual o credor, e determinaria a conversão do depósito em renda a quem de direito, com a conseqüente quitação da dívida.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.