Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 14/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 fev 2007
ICMS - TRANSPORTE - PRESTAÇÃO INTERMUNICIPAL - INCIDÊNCIA
ICMS - TRANSPORTE - PRESTAÇÃO INTERMUNICIPAL - INCIDÊNCIA - De acordo com o inciso VIII do art. 1º e inciso X do art. 2º, ambos da Parte Geral do RICMS/02, incide ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, cooperativa de transportadores de passageiros e cargas, informa que comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, estando enquadrada atualmente no regime Simples Minas - Apuração Real.
Declara ter vencido uma licitação efetuada pela Prefeitura de Itabirito para prestação de serviço de transporte de estudantes do citado Município para Belo Horizonte e vice-versa. E, por este serviço, vem recolhendo o ICMS devido.
Aduz ainda que o Município de Itabirito tem cobrado o ISSQN sobre essas prestações, mediante dedução do próprio valor a ser recebido pela Consulente pelo cumprimento do contrato, sob a alegação de se tratar de serviço descrito no subitem 9.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. O Estado, por sua vez, exige o ICMS, sendo este recolhimento necessário, inclusive, para a concessão de licença pelo DER.
A Consulente alega estar sujeita a uma bitributação, na medida em que está sendo obrigada a efetuar o recolhimento dos dois impostos.
Apresenta cópia de Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida em 05 de outubro de 2006, globalizando as prestações de serviços do mês anterior.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Qual o imposto devido na prestação?
2 - Qual o documento fiscal exigido?
RESPOSTA:
1 - De acordo com o disposto no inciso VIII do art. 1º, Parte Geral do RICMS/02, incide ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto. O inciso X do art. 2º, Parte Geral do mesmo RICMS/02, por sua vez, determina que ocorre o fato gerador do imposto no início da prestação ou da execução de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio.
O subitem 9.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 determina a incidência do ISSQN sobre serviços de "agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres".
Vale salientar que, como consta do próprio contrato firmado entre o Município de Itabirito e a Consulente, e pelo que se depreende do exposto na consulta, trata-se, não de agenciamento ou de qualquer outro serviço constante do subitem 9.02 supracitado, mas de prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros universitários pela Consulente, que fornecerá tanto os veículos quanto a mão-de-obra necessários à execução dos serviços, incidindo normalmente o ICMS.
2 - O documento fiscal a ser emitido consiste na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nos termos do disposto no inciso I, art. 71, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. Cabe ressaltar que, conforme determina o § 1º do mesmo art. 71, a nota fiscal será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de um documento por veículo, para cada viagem contratada. Portanto, não há previsão para o procedimento de emissão de uma nota mensal englobando todas as prestações de serviço de transporte do período.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de fevereiro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação