Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 32 DE 14/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 fev 2007
(MG de 15/02/2007)
ICMS - TRANSPORTE - PRESTA??O INTERMUNICIPAL - INCID?NCIA - De acordo com o inciso VIII do art. 1? e inciso X do art. 2?, ambos da Parte Geral do RICMS/02, incide ICMS na presta??o de servi?o de transporte intermunicipal.
EXPOSI??O:
A Consulente, cooperativa de transportadores de passageiros e cargas, informa que comprova suas sa?das mediante emiss?o de Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, estando enquadrada atualmente no regime Simples Minas - Apura??o Real.
Declara ter vencido uma licita??o efetuada pela Prefeitura de Itabirito para presta??o de servi?o de transporte de estudantes do citado Munic?pio para Belo Horizonte e vice-versa. E, por este servi?o, vem recolhendo o ICMS devido.
Aduz ainda que o Munic?pio de Itabirito tem cobrado o ISSQN sobre essas presta??es, mediante dedu??o do pr?prio valor a ser recebido pela Consulente pelo cumprimento do contrato, sob a alega??o de se tratar de servi?o descrito no subitem 9.02 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03. O Estado, por sua vez, exige o ICMS, sendo este recolhimento necess?rio, inclusive, para a concess?o de licen?a pelo DER.
A Consulente alega estar sujeita a uma bitributa??o, na medida em que est? sendo obrigada a efetuar o recolhimento dos dois impostos.
Apresenta c?pia de Nota Fiscal de Servi?o de Transporte emitida em 05 de outubro de 2006, globalizando as presta??es de servi?os do m?s anterior.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Qual o imposto devido na presta??o?
2 - Qual o documento fiscal exigido?
RESPOSTA:
1 - De acordo com o disposto no inciso VIII do art. 1?, Parte Geral do RICMS/02, incide ICMS sobre a presta??o de servi?o de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto. O inciso X do art. 2?, Parte Geral do mesmo RICMS/02, por sua vez, determina que ocorre o fato gerador do imposto no in?cio da presta??o ou da execu??o de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio.
O subitem 9.02 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03 determina a incid?ncia do ISSQN sobre servi?os de "agenciamento, organiza??o, promo??o, intermedia??o e execu??o de programas de turismo, passeios, viagens, excurs?es, hospedagens e cong?neres".
Vale salientar que, como consta do pr?prio contrato firmado entre o Munic?pio de Itabirito e a Consulente, e pelo que se depreende do exposto na consulta, trata-se, n?o de agenciamento ou de qualquer outro servi?o constante do subitem 9.02 supracitado, mas de presta??o de servi?o de transporte intermunicipal de passageiros universit?rios pela Consulente, que fornecer? tanto os ve?culos quanto a m?o-de-obra necess?rios ? execu??o dos servi?os, incidindo normalmente o ICMS.
2 - O documento fiscal a ser emitido consiste na Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, nos termos do disposto no inciso I, art. 71, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. Cabe ressaltar que, conforme determina o ? 1? do mesmo art. 71, a nota fiscal ser? emitida antes do in?cio da presta??o do servi?o, sendo obrigat?ria a emiss?o de um documento por ve?culo, para cada viagem contratada. Portanto, n?o h? previs?o para o procedimento de emiss?o de uma nota mensal englobando todas as presta??es de servi?o de transporte do per?odo.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de fevereiro de 2007.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintend?ncia de Tributa??o