Consulta de Contribuinte nº 32 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE ENTREGA E COLETA DE DOCUMENTOS, PRESTADOS A TOMADOR LOCALIZADO EM BELO HORIZONTE POR EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – INCABIMENTO. A empresa tomadora dos serviços de coleta e entrega de documentos localizada nesta Capital não deve efetuar a retenção do ISSQN deles proveniente, quando o prestador estiver estabelecido em outra localidade, por ser o imposto devido no município onde se situa o estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
É prestador de serviços de coleta, remessa e entrega de documentos, os quais encontram-se relacionados no subitem 26.01 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003. Está localizado no Município de Ribeirão das Neves/MG, a partir do qual executa seus serviços para clientes situados em Belo Horizonte. O documento fiscal relativo aos serviços realizados é autorizado pelo Fisco de Ribeirão das Neves.
CONSULTA:
a) A tomadora dos serviços estabelecida nesta Capital deve efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nesse caso?
b) O imposto não é devido no município onde o prestador é estabelecido?
c) Caso a resposta da pergunta da alínea “a” seja positiva, como o prestador comprovará sua regularidade fiscal diante do Fisco de Ribeirão das Neves, inclusive quando for requerer nova AIDF?
d) Se se concluir que o imposto é devido no município do estabelecimento prestador, é necessário que a tomadora registre na DES os serviços tomados?
e) Sendo negativas as respostas das perguntas das alíneas “a” e “d”, qual a legislação federal e/ou municipal que ampara as partes envolvidas “relativamente a deixar de proceder as retenções do ISS na fonte”?
RESPOSTA:
a, b, e) Os serviços constantes do subitem 26.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116.
A LC/116, que estabelece normas gerais relativas ao ISSQN, é complementar à Constituição Federal e foi editada nos termos do art. 146 desta. Por isso mesmo, deve ser observada em e por todos os municípios brasileiros, inclusive quando da elaboração da legislação tributária local.
Assim, considerando que o Consulente, conforme afirma, encontra-se estabelecido em outro município, a tomadora dos serviços, localizada em Belo Horizonte, não deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte, até mesmo porque a legislação pertinente deste Município (especificamente os arts. 20 e 21 da Lei 8725) ao determinar a retenção do imposto na fonte e a responsabilidade solidária, nas situações ali especificadas, ressalva sempre que a referida obrigação só será concretizada se o ISSQN for devido neste Município.
c) Prejudicada em razão das respostas das perguntas “a” “b” e “e”.
d) Sim.
De conformidade com o art. 1º do Dec. 11.467, de 08/10/2003, a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários indicados na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.