Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 14/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2006
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – DESCRIÇÃO – GRANITO REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – DESCRIÇÃO – GRANITO –– Na saída de bloco de granito, tendo em vista que não existe um bloco padrão, posto que cada qual apresenta medidas e defeitos que o particularizam e lhe dão valor próprio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida líquida, é adequado consignar-se na nota fiscal o produto que se vende, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V, do RICMS/2002.
REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – Obtida a inscrição no REI - Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior e cumpridas as demais obrigações contidas no Capítulo XXVI do Anexo IX do RICMS/2002, as remessas de que trata o art. 243 do mesmo Capítulo se caracterizam pelo fim específico de exportação, não se exigindo os requisitos estabelecidos no Decreto Lei nº 1.248/72.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a extração de blocos de granito que vende para o exterior e para o mercado nacional, sem qualquer beneficiamento. Cada bloco apresenta medidas irregulares, bem como defeitos que o que individualizam, sendo identificado com um número específico e valorizado conforme suas medidas líquidas e sua qualidade.
Aduz descrever cada bloco no campo "Descrição dos Produtos", da nota fiscal, informando o número do bloco, suas medidas lineares líquidas e o tipo de rocha. No campo "Quantidade" informa o volume líquido, em metros cúbicos, do bloco. O preço total corresponde à multiplicação dessa quantidade líquida pelo valor unitário. Já no campo "Informações Complementares", informa as medidas lineares e o volume bruto do bloco.
Acrescenta consignar no documento fiscal os CFOPs 5.501 ou 6.501, conforme se trate de operação interna ou interestadual, de remessa do produto com o fim específico de exportação, seja para trading company ou empresa comercial exportadora, certificadas pelo DECEX, seja para empresas comerciais constituídas sob qualquer forma societária, habilitadas no RADAR e no SISCOMEX, mas, não portadoras do Certificado do Registro Especial junto ao DECEX.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A forma de preenchimento da Nota Fiscal, no que se refere às informações sobre o produto e o seu preço, está correta?
2 – Caso contrário, poderá considerar cada bloco como um produto ímpar, informando apenas as medidas brutas e tomando por preço unitário a divisão do preço do bloco pelo seu volume bruto?
3 – A adoção dos CFOPs 5.501 ou 6.501 na Nota Fiscal de remessa do produto com o fim específico de exportação, seja para trading company ou para empresa comercial exportadora, certificadas pelo DECEX, seja para empresas comerciais constituídas sob qualquer forma societária, habilitadas no RADAR e SISCOMEX, mas, não portadoras do Certificado do Registro Especial junto ao DECEX, está correta?
4 - Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o CFOP a ser observado?
RESPOSTA:
1 – Tendo em vista que não existe um bloco padrão, posto que cada qual apresenta medidas e defeitos que o particularizam e lhe dão valor próprio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida líquida, é adequado consignar-se, na nota fiscal, o produto que se vende, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Ou seja, um bloco de granito, da qualidade "x", com "y" metros cúbicos de medida bruta e "z" metros cúbicos de medida líquida. O valor unitário será o valor comercial do bloco. Caso se venda mais de um bloco em cada operação, a Consulente deverá discriminá-los um a um.
2 – Prejudicada
3 e 4 – Na remessa com o fim específico para a exportação a Consulente deverá observar o disposto no Capítulo XXVI, Anexo IX, Parte 1 do RICMS/2002, inclusive os conceitos estabelecidos na Seção I deste Capítulo, sendo que no documento fiscal deverá consignar o CFOP apropriado para cada situação, conforme discriminado no art. 245, Parte 1 do Anexo referido.
Esclareça-se que, obtida a inscrição no REI - Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior e cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação tributária, especialmente as contidas no Capítulo XXVI do Anexo IX do RICMS/2002, as remessas de que trata o art. 243 do mesmo Capítulo se caracterizam pelo fim específico de exportação, não se exigindo os requisitos estabelecidos no Decreto Lei nº 1.248/72.
A Portaria n.º 15, de 17/11/2004, da Secretaria da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, prevê em seu art. 1º que a inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) daquela Secretaria "é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação (Registro de Exportação – RE, Registro de Venda – RV ou Registro de Crédito – RC) em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex."
Prevê, ainda, no tocante às trading companies, que:
"Art. 60. Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei n.º 1.248/72, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DECEX em conjunto com a Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 61. A empresa que deseja obter o Registro Especial deverá satisfazer os seguintes quesitos:
I – possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência (UFIR), conforme disposto na Resolução n.º 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
II – constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico."
Assim, constata-se que o Certificado de Registro Especial é concedido apenas à empresa comercial exportadora que atenda às exigências legais acima retratadas, não constituindo a sua ausência óbice para que sejam procedidas remessas com fim específico de exportação para empresas inscritas no REI.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação