Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 32 DE 14/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mar 2006
(MG de 15/03/2006)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – DESCRI??O – GRANITO –– Na sa?da de bloco de granito, tendo em vista que n?o existe um bloco padr?o, posto que cada qual apresenta medidas e defeitos que o particularizam e lhe d?o valor pr?prio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida l?quida, ? adequado consignar-se na nota fiscal o produto que se vende, conforme estabelecido no art. 2?, Parte 1, Anexo V, do RICMS/2002.
REMESSA COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O – Obtida a inscri??o no REI - Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Com?rcio Exterior (SECEX) do Minist?rio do Desenvolvimento, da Ind?stria e do Com?rcio Exterior e cumpridas as demais obriga??es contidas no Cap?tulo XXVI do Anexo IX do RICMS/2002, as remessas de que trata o art. 243 do mesmo Cap?tulo se caracterizam pelo fim espec?fico de exporta??o, n?o se exigindo os requisitos estabelecidos no Decreto Lei n? 1.248/72.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade a extra??o de blocos de granito que vende para o exterior e para o mercado nacional, sem qualquer beneficiamento. Cada bloco apresenta medidas irregulares, bem como defeitos que o que individualizam, sendo identificado com um n?mero espec?fico e valorizado conforme suas medidas l?quidas e sua qualidade.
Aduz descrever cada bloco no campo "Descri??o dos Produtos", da nota fiscal, informando o n?mero do bloco, suas medidas lineares l?quidas e o tipo de rocha. No campo "Quantidade" informa o volume l?quido, em metros c?bicos, do bloco. O pre?o total corresponde ? multiplica??o dessa quantidade l?quida pelo valor unit?rio. J? no campo "Informa??es Complementares", informa as medidas lineares e o volume bruto do bloco.
Acrescenta consignar no documento fiscal os CFOPs 5.501 ou 6.501, conforme se trate de opera??o interna ou interestadual, de remessa do produto com o fim espec?fico de exporta??o, seja para trading company ou empresa comercial exportadora, certificadas pelo DECEX, seja para empresas comerciais constitu?das sob qualquer forma societ?ria, habilitadas no RADAR e no SISCOMEX, mas, n?o portadoras do Certificado do Registro Especial junto ao DECEX.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A forma de preenchimento da Nota Fiscal, no que se refere ?s informa??es sobre o produto e o seu pre?o, est? correta?
2 – Caso contr?rio, poder? considerar cada bloco como um produto ?mpar, informando apenas as medidas brutas e tomando por pre?o unit?rio a divis?o do pre?o do bloco pelo seu volume bruto?
3 – A ado??o dos CFOPs 5.501 ou 6.501 na Nota Fiscal de remessa do produto com o fim espec?fico de exporta??o, seja para trading company ou para empresa comercial exportadora, certificadas pelo DECEX, seja para empresas comerciais constitu?das sob qualquer forma societ?ria, habilitadas no RADAR e SISCOMEX, mas, n?o portadoras do Certificado do Registro Especial junto ao DECEX, est? correta?
4 - Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, qual o CFOP a ser observado?
RESPOSTA:
1 – Tendo em vista que n?o existe um bloco padr?o, posto que cada qual apresenta medidas e defeitos que o particularizam e lhe d?o valor pr?prio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida l?quida, ? adequado consignar-se, na nota fiscal, o produto que se vende, conforme estabelecido no art. 2?, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Ou seja, um bloco de granito, da qualidade "x", com "y" metros c?bicos de medida bruta e "z" metros c?bicos de medida l?quida. O valor unit?rio ser? o valor comercial do bloco. Caso se venda mais de um bloco em cada opera??o, a Consulente dever? discrimin?-los um a um.
2 – Prejudicada
3 e 4 – Na remessa com o fim espec?fico para a exporta??o a Consulente dever? observar o disposto no Cap?tulo XXVI, Anexo IX, Parte 1 do RICMS/2002, inclusive os conceitos estabelecidos na Se??o I deste Cap?tulo, sendo que no documento fiscal dever? consignar o CFOP apropriado para cada situa??o, conforme discriminado no art. 245, Parte 1 do Anexo referido.
Esclare?a-se que, obtida a inscri??o no REI - Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Com?rcio Exterior (SECEX) do Minist?rio do Desenvolvimento, da Ind?stria e do Com?rcio Exterior e cumpridas as demais obriga??es impostas pela legisla??o tribut?ria, especialmente as contidas no Cap?tulo XXVI do Anexo IX do RICMS/2002, as remessas de que trata o art. 243 do mesmo Cap?tulo se caracterizam pelo fim espec?fico de exporta??o, n?o se exigindo os requisitos estabelecidos no Decreto Lei n? 1.248/72.
A Portaria n.? 15, de 17/11/2004, da Secretaria da Secretaria de Com?rcio Exterior – SECEX, prev? em seu art. 1? que a inscri??o no Registro de Exportadores e Importadores (REI) daquela Secretaria "? autom?tica, sendo realizada no ato da primeira opera??o de exporta??o (Registro de Exporta??o – RE, Registro de Venda – RV ou Registro de Cr?dito – RC) em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Com?rcio Exterior – Siscomex."
Prev?, ainda, no tocante ?s trading companies, que:
"Art. 60. Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei n.? 1.248/72, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DECEX em conjunto com a Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 61. A empresa que deseja obter o Registro Especial dever? satisfazer os seguintes quesitos:
I – possuir capital m?nimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de refer?ncia (UFIR), conforme disposto na Resolu??o n.? 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monet?rio Nacional;
II – constituir-se sob a forma de sociedade por a??es;
III - n?o haver sido punida, em decis?o administrativa final, por infra??es aduaneiras, de natureza cambial, de com?rcio exterior ou de repress?o ao abuso do poder econ?mico."
Assim, constata-se que o Certificado de Registro Especial ? concedido apenas ? empresa comercial exportadora que atenda ?s exig?ncias legais acima retratadas, n?o constituindo a sua aus?ncia ?bice para que sejam procedidas remessas com fim espec?fico de exporta??o para empresas inscritas no REI.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o