Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 18/03/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – O produto relacionado na Lista de Material constante na Parte 5, Anexo IX do RICMS/02 sujeita-se à substituição tributária, independentemente de ser destinado ou não à atividade de construção civil.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como principal atividade econômica a fabricação de material eletrônico básico. Adota o sistema de recolhimento do ICMS por débito e crédito e utiliza para comprovação de saídas a emissão de Nota Fiscal Fatura, modelo 1.

Aduz sobre o Decreto nº 43.923, de 02 de dezembro de 2004, que altera o RICMS/02 – Capítulo LV, artigos 424 a 429 do Anexo IX, ao tratar das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e afirma que o artigo 6º do referido decreto trouxe, de forma genérica, sem a precisão necessária, produtos listados apenas pelo grande grupo, acrescentando que a utilização de somente quatro dígitos na Classificação Fiscal da NBM, como ocorreu, demonstra a inexatidão dos produtos abrangidos pela substituição tributária, gerando dúvidas.

Aponta produtos de sua fabricação, que estão compreendidos em determinado capítulo, e que se encontram dentro de uma certa posição na NBM/SH, 8536.49.00 e 8536.30.00, respectivamente, relés protetores contra sobre-tensões transitórias e pára-raios de baixa tensão para redes de distribuição secundárias, afirmando que tais produtos, embora enumerados no grande grupo, não estão sujeitos à substituição tributária, porque não guardam qualquer relação com materiais de construção, propriamente dito, tão pouco com a área de construção civil, bricolagem, acabamento e adorno.

Pondera que, pela leitura do mencionado Decreto, estaria correto o entendimento de que os materiais fabricados pela Consulente, por serem estranhos ao ramo da atividade de construção civil, não estão abrangidos pela substituição tributária.

Ressalta que seus clientes finais, dentre eles a CEMIG, são empresas ligadas a outros ramos de atividade, que utilizam os produtos fabricados pela "Clamper" para proteção de seus equipamentos elétricos e eletrônicos.

Posto isso,

CONSULTA:

1 – Diante do exposto, pergunta se está correto o entendimento de que não estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos fabricados pela Consulente, classificados nos códigos NBM 8536.30.00 e 8536.49.00, por não se tratarem de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nem tampouco possuem qualquer vinculação a essa atividade.

RESPOSTA:

1 – Preliminarmente, cabe destacar que no artigo 6º do Decreto nº 43.923/04, em referência, está apresentada a Parte 5, acrescida ao Anexo IX do RICMS/02.

Trata-se de uma relação de produtos, acompanhados dos respectivos códigos na NBM/SH e da Margem de Valor Agregado (MVA), que estarão sujeitos à ST, lembrando que esses itens de mercadorias não são apenas de materiais de construção, mas, também, de materiais de acabamento, bricolagem e adorno.

Da mesma forma que a margem de valor agregado foi discutida em reuniões realizadas entre o Fisco e representantes do Comércio, os itens que compõem a citada relação resultaram, também, de reuniões em que participaram representantes da Indústria, por meio da FIEMG.

Quanto ao fato de alguns produtos discriminados na lista de material estarem acompanhados do respectivo código da NBM com apenas quatro dígitos, a motivação para tal decorre da possibilidade de se poder abranger, para a respectiva descrição da lista, todos os produtos que se deseje alcançar com o referido regime de ST, sem a restrição e a pormenorização referentes à codificação completa.

Em relação ao entendimento exposto pela Consulente, podemos afirmar que não está em harmonia com a norma legal.

O produto estará sujeito à substituição tributária, independentemente da destinação que lhe será dada, não sendo um fator, a destinação ou não do produto à atividade de construção civil, que tenha sido considerado pelo legislador, uma vez que este foi taxativo, ao inserir na redação do artigo 424 da Parte 1 do Anexo IX, o que foi extraído do artigo 5º do Decreto acima referido, que os produtos relacionados na Parte 5 deste Anexo estarão sujeitos à ST.

Assim, o produto relacionado na citada lista de material, pelo código NBM/SH e pela sua descrição, será alcançado pela substituição tributária.

Desta forma, desde que esteja compreendido nessa lista, e mesmo que não relacionado ao ramo de construção civil, especificamente de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, não haverá empecilho para tal alcance.

Lembramos que esse regime adotado alcança, apenas, operações dentro do Estado de Minas Gerais, e que nas operações destinadas a consumidores finais, por não haver aquelas subseqüentes, não se aplica a substituição tributária.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de março de 2005.

Welder Rodrigues Silva.

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação