Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 17/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2004

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - As operações internas com medicamentos e demais produtos constantes da tabela 4 do Anexo IX do RICMS/02 estão disciplinadas pelo Capítulo LI do mesmo Anexo, devendo ser observadas as regras contidas nos Decretos 43.708/03, 43.724/04 e 43.762/04.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, face à atividade desenvolvida em seus estabelecimentos, passará a recolher o ICMS devido por substituição tributária, na forma e condições previstas pelo Decreto 43.708, de 19 de dezembro de 2003.

Lembra que o art. 410, II, "b" do Anexo IX do RICMS/02, na redação trazida pelo decreto retromencionado, pelo qual instituiu-se novamente a substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos para uso humano, prevê que a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico. Neste contexto a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos percentuais de 30% nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei 9.787, de 10 de fevereiro de 1999 ou 20% nas operações com os demais medicamentos, desde que, em ambos os casos, sejam observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT.

As tabelas divulgadas por associações ou sindicatos encaixam-se na previsão do art. 410, II, "b" do Anexo IX do RICMS/02, estando a consulente se pautando pela tabela da ABCFARMA que é uma entidade representativa nacional.

Menciona as disposições constantes do art. 411 que estabelece quanto a obrigação imposta ao contribuinte mineiro que receber mercadoria de industrial não obrigado à retenção, de remeter listagem de preços praticados por ele próprio ou listados por entidade representativa e, ainda, o art. 5º do Decreto 43.708/2003 que impôs ao varejista que vendam produtos farmacêuticos submetidos ao regime de substituição tributária a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31/12/03.

Informa que nem todos os itens do estoque estarão sujeitos à antecipação do recolhimento, permanecendo parte deste sob o regime de débito e crédito.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - A tabela da ABCFARMA é válida para a determinação da base de cálculo nas operações submetidas ao regime de substituição tributária?

2 - Se negativa a resposta à questão anterior, qual tabela deverá ser utilizada e sob qual fundamento legal?

3 - Considerando-se que o pagamento do ICMS nas operações submetidas ao regime de substituição tributária é definitivo, a aplicação dos redutores de que trata o art. 410, § 2º do Anexo IX do RICMS/02, poderá ser feita de plano pela consulente, sob condição de ulterior convalidação pelo próprio regime especial referido pelo mesmo dispositivo?

4 - Caso a aplicação dos redutores não possa ser feita de plano pela consulente, após o deferimento do regime especial em questão será possível o aproveitamento de crédito de ICMS pagos a maior?

5 - Considerando-se que o referido regime especial afeta a definição da própria base de cálculo do tributo, sua concessão é automática ou fica submetida a critérios discricionário de conveniência da SEF?

6 - Os redutores podem ser estendidos às operações com provitaminas e vitaminas, soros e vacinas pra uso humano, preparações contraceptiva à base de hormônios ou de espermicidas, seringas e agulhas para seringas?

7 - O pagamento parcelado a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto 43.708/03 deverá iniciar-se na data do vencimento das obrigações próprias da consulente relativas ao mês de abril de 2004?

RESPOSTA:

1 - Nos termos do art. 410 do Anexo IX do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária com medicamentos e outros produtos listados na parte 4 do mesmo Anexo IX será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste o preço máximo de venda sugerido ao público pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico.

Em sendo esta a situação, ou seja, inexistindo valores sugeridos pelo órgão competente ou pelo fabricante ou importador, a consulente poderá se valer da tabela divulgada pela ABCFARMA, tendo em vista tratar-se de entidade representativa do segmento econômico de atuação da consulente.

2 - Prejudicada.

3 - Não. A aplicação da regra contida no § 2º do art. 410 do Anexo IX do RICMS/02 deve ser precedida de deferimento de regime especial a ser analisado pela SLT.

4 - Não existe previsão legal que ampare a possibilidade aventada pela consulente.

5 - Tratando-se de regime especial de controle, a sua concessão será analisada mediante requerimento do interessado e com observância das disposições contidas no parágrafo único do art. 28 da CLTA/MG.

6 - Sim. Em conformidade com o art. 410, § 2º, inciso II do Anexo IX do RICMS, na redação trazida pelo Decreto 43.724/04, o percentual de 20% de redução da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, aplica-se às operações com os produtos listados nos itens 2 a 7 da Parte 4 do mesmo Anexo, desde que observada a classificação dos mesmos na NBM/SH e as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT.

7 - O art. 5º do Decreto 43.708/2003, foi revogado pelo art. 10 do Decreto 43.724/2004, passando a matéria ali regulada a constar do art. 6º deste último diploma legal, que dispõe da seguinte forma:

Art. 6º Os estabelecimentos atacadista e varejista de mercadorias relacionadas nas Partes 3 e 4 do Anexo IX do RICMS ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, observadas a forma e as condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte no mês de julho de 2004, até a data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condições previstas em resolução a que se refere o caput deste artigo.

Temos a informar, finalmente, que a consulente deverá se reportar à Resolução nº 3.509, de 01 de março de 2004, que foi editada para disciplinar o recolhimento do imposto incidente sobre as operações com as mercadorias citadas, existentes em estoque em 31 de dezembro de 2003.

DOET/SLT/SEF, 17 de março de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT