Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 32 DE 17/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 2004

(MG de 31/03/2004)

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - MEDICAMENTOS - As opera??es internas com medicamentos e demais produtos constantes da tabela 4 do Anexo IX do RICMS/02 est?o disciplinadas pelo Cap?tulo LI do mesmo Anexo, devendo ser observadas as regras contidas nos Decretos 43.708/03, 43.724/04 e 43.762/04.

EXPOSI??O:

A consulente, face ? atividade desenvolvida em seus estabelecimentos, passar? a recolher o ICMS devido por substitui??o tribut?ria, na forma e condi??es previstas pelo Decreto 43.708, de 19 de dezembro de 2003.

Lembra que o art. 410, II, "b" do Anexo IX do RICMS/02, na reda??o trazida pelo decreto retromencionado, pelo qual instituiu-se novamente a substitui??o tribut?ria nas opera??es com medicamentos e outros produtos para uso humano, prev? que a base de c?lculo do imposto para fins de substitui??o tribut?ria ser? o valor correspondente ao pre?o m?ximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econ?mico. Neste contexto a base de c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria poder? ser reduzida dos percentuais de 30% nas opera??es com medicamentos gen?ricos, conforme defini??o contida na Lei 9.787, de 10 de fevereiro de 1999 ou 20% nas opera??es com os demais medicamentos, desde que, em ambos os casos, sejam observadas as condi??es estabelecidas em regime especial concedido pela SLT.

As tabelas divulgadas por associa??es ou sindicatos encaixam-se na previs?o do art. 410, II, "b" do Anexo IX do RICMS/02, estando a consulente se pautando pela tabela da ABCFARMA que ? uma entidade representativa nacional.

Menciona as disposi??es constantes do art. 411 que estabelece quanto a obriga??o imposta ao contribuinte mineiro que receber mercadoria de industrial n?o obrigado ? reten??o, de remeter listagem de pre?os praticados por ele pr?prio ou listados por entidade representativa e, ainda, o art. 5? do Decreto 43.708/2003 que imp?s ao varejista que vendam produtos farmac?uticos submetidos ao regime de substitui??o tribut?ria a responsabilidade pela apura??o e recolhimento do ICMS relativo ?s subseq?entes opera??es com as mercadorias constantes do estoque em 31/12/03.

Informa que nem todos os itens do estoque estar?o sujeitos ? antecipa??o do recolhimento, permanecendo parte deste sob o regime de d?bito e cr?dito.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - A tabela da ABCFARMA ? v?lida para a determina??o da base de c?lculo nas opera??es submetidas ao regime de substitui??o tribut?ria?

2 - Se negativa a resposta ? quest?o anterior, qual tabela dever? ser utilizada e sob qual fundamento legal?

3 - Considerando-se que o pagamento do ICMS nas opera??es submetidas ao regime de substitui??o tribut?ria ? definitivo, a aplica??o dos redutores de que trata o art. 410, ? 2? do Anexo IX do RICMS/02, poder? ser feita de plano pela consulente, sob condi??o de ulterior convalida??o pelo pr?prio regime especial referido pelo mesmo dispositivo?

4 - Caso a aplica??o dos redutores n?o possa ser feita de plano pela consulente, ap?s o deferimento do regime especial em quest?o ser? poss?vel o aproveitamento de cr?dito de ICMS pagos a maior?

5 - Considerando-se que o referido regime especial afeta a defini??o da pr?pria base de c?lculo do tributo, sua concess?o ? autom?tica ou fica submetida a crit?rios discricion?rio de conveni?ncia da SEF?

6 - Os redutores podem ser estendidos ?s opera??es com provitaminas e vitaminas, soros e vacinas pra uso humano, prepara??es contraceptiva ? base de horm?nios ou de espermicidas, seringas e agulhas para seringas?

7 - O pagamento parcelado a que se refere o ? 1? do art. 5? do Decreto 43.708/03 dever? iniciar-se na data do vencimento das obriga??es pr?prias da consulente relativas ao m?s de abril de 2004?

RESPOSTA:

1 - Nos termos do art. 410 do Anexo IX do RICMS/02, a base de c?lculo do ICMS para fins de substitui??o tribut?ria com medicamentos e outros produtos listados na parte 4 do mesmo Anexo IX ser? o pre?o m?ximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste o pre?o m?ximo de venda sugerido ao p?blico pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor correspondente ao pre?o de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econ?mico.

Em sendo esta a situa??o, ou seja, inexistindo valores sugeridos pelo ?rg?o competente ou pelo fabricante ou importador, a consulente poder? se valer da tabela divulgada pela ABCFARMA, tendo em vista tratar-se de entidade representativa do segmento econ?mico de atua??o da consulente.

2 - Prejudicada.

3 - N?o. A aplica??o da regra contida no ? 2? do art. 410 do Anexo IX do RICMS/02 deve ser precedida de deferimento de regime especial a ser analisado pela SLT.

4 - N?o existe previs?o legal que ampare a possibilidade aventada pela consulente.

5 - Tratando-se de regime especial de controle, a sua concess?o ser? analisada mediante requerimento do interessado e com observ?ncia das disposi??es contidas no par?grafo ?nico do art. 28 da CLTA/MG.

6 - Sim. Em conformidade com o art. 410, ? 2?, inciso II do Anexo IX do RICMS, na reda??o trazida pelo Decreto 43.724/04, o percentual de 20% de redu??o da base de c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria, aplica-se ?s opera??es com os produtos listados nos itens 2 a 7 da Parte 4 do mesmo Anexo, desde que observada a classifica??o dos mesmos na NBM/SH e as condi??es estabelecidas em regime especial concedido pela SLT.

7 - O art. 5? do Decreto 43.708/2003, foi revogado pelo art. 10 do Decreto 43.724/2004, passando a mat?ria ali regulada a constar do art. 6? deste ?ltimo diploma legal, que disp?e da seguinte forma:

Art. 6? Os estabelecimentos atacadista e varejista de mercadorias relacionadas nas Partes 3 e 4 do Anexo IX do RICMS ficar?o respons?veis pela apura??o e recolhimento do ICMS relativo ?s subseq?entes opera??es com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, observadas a forma e as condi??es previstas em resolu??o do Secret?rio de Estado de Fazenda.

Par?grafo ?nico. O valor do imposto relativo ao estoque ser? recolhido pelo contribuinte no m?s de julho de 2004, at? a data prevista para o vencimento de suas opera??es pr?prias, em Documento de Arrecada??o Estadual - DAE distinto, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condi??es previstas em resolu??o a que se refere o caput deste artigo.

Temos a informar, finalmente, que a consulente dever? se reportar ? Resolu??o n? 3.509, de 01 de mar?o de 2004, que foi editada para disciplinar o recolhimento do imposto incidente sobre as opera??es com as mercadorias citadas, existentes em estoque em 31 de dezembro de 2003.

DOET/SLT/SEF, 17 de mar?o de 2004.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT