Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 27/02/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2003
OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO
OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - A operação de exportação alcançada pela não-incidência prevista no inciso III, artigo 5º, Parte Geral do RICMS/02 é aquela que destina mercadoria ao exterior, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de fabricação de materiais refratários ou cerâmicos para fins industriais, prestando, também, serviços técnicos relacionados com seu setor de atividades. Apura o ICMS pelo confronto de débitos e créditos e comprova suas operações pela emissão de Nota Fiscal Fatura, modelo 1.
Cita o artigo 6º da Lei Federal n.º 9.826/99, in verbis:
"Art. 6º - Será considerado exportado, para todos os efeitos fiscais e cambiais, ainda que não saia do território nacional, o produto nacional vendido, mediante pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, a:
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único - As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal."
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
Caso a Consulente promova as operações acima descritas, estas estariam alcançadas pela não-incidência do ICMS prevista no inciso III, artigo 5º, Parte Geral do RCISM/02?
RESPOSTA:
Em relação à desoneração do ICMS nas operações de exportação, dispõe o artigo 5º, Parte Geral do RICMS/02:
"Art. 5º - O imposto não incide sobre:
(...)
III - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre a prestação de serviços para o exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e no item 126 da Parte 1 do Anexo I;
(...)
§ 1º - Observado o disposto no § 3º, a não-incidência de que trata o inciso III do caput deste artigo alcança:
I - a operação que destine mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, observado o disposto no parágrafo seguinte e nos artigos 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX, a:
a - outro estabelecimento da empresa remetente;
b - empresa comercial exportadora, inclusive trading company;
c - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportados nos País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:
(...)"
Deflui-se do supracitado trecho legal que o ICMS não incidirá sobre as operações de exportação realizadas diretamente pelo estabelecimento da Consulente ou, nas hipóteses do § 1º, quando a Consulente realizar saídas de mercadoria com o fim específico de exportação, a denominada exportação indireta; ou, ainda, na saída de produtos destinados a embarcação ou aeronaves de bandeira estrangeira.
No tocante às operações elencadas na Lei Federal citada na exposição, tem-se que aquelas, para fins de desoneração do ICMS, não se caracterizam como exportação e nem como operação com fim específico de exportação, já que naqueles casos a mercadoria permanece no País.
Assim, caso a Consulente pratique tais operações, haverá a incidência normal do imposto.
DOET/SLT/SEF, 27 de fevereiro de 2003.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor