Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 32 de 27/02/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2003
OPERA??O DE EXPORTA??O - CARACTERIZA??O - A opera??o de exporta??o alcan?ada pela n?o-incid?ncia prevista no inciso III, artigo 5?, Parte Geral do RICMS/02 ? aquela que destina mercadoria ao exterior, inclusive produto prim?rio e produto industrializado semi-elaborado.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no ramo de fabrica??o de materiais refrat?rios ou cer?micos para fins industriais, prestando, tamb?m, servi?os t?cnicos relacionados com seu setor de atividades. Apura o ICMS pelo confronto de d?bitos e cr?ditos e comprova suas opera??es pela emiss?o de Nota Fiscal Fatura, modelo 1.
Cita o artigo 6? da Lei Federal n.? 9.826/99, in verbis:
"Art. 6? - Ser? considerado exportado, para todos os efeitos fiscais e cambiais, ainda que n?o saia do territ?rio nacional, o produto nacional vendido, mediante pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, a:
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petr?leo e de g?s natural, conforme definidas na Lei n.? 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utiliza??o se fa?a por terceiro sediado no Pa?s;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;
III - ?rg?o ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no Pa?s, ? ordem do comprador.
Par?grafo ?nico - As opera??es previstas neste artigo estar?o sujeitas ao cumprimento de obriga??es e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal."
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
Caso a Consulente promova as opera??es acima descritas, estas estariam alcan?adas pela n?o-incid?ncia do ICMS prevista no inciso III, artigo 5?, Parte Geral do RCISM/02?
RESPOSTA:
Em rela??o ? desonera??o do ICMS nas opera??es de exporta??o, disp?e o artigo 5?, Parte Geral do RICMS/02:
"Art. 5? - O imposto n?o incide sobre:
III - a opera??o que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto prim?rio e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre a presta??o de servi?os para o exterior, observado o disposto nos ?? 1? a 4? deste artigo e no item 126 da Parte 1 do Anexo I;
? 1? - Observado o disposto no ? 3?, a n?o-incid?ncia de que trata o inciso III do caput deste artigo alcan?a:
I - a opera??o que destine mercadoria com o fim espec?fico de exporta??o para o exterior, observado o disposto no par?grafo seguinte e nos artigos 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX, a:
a - outro estabelecimento da empresa remetente;
b - empresa comercial exportadora, inclusive trading company;
c - armaz?m alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - a sa?da de produto destinado a consumo ou a uso de embarca??o ou aeronave de bandeira estrangeira, aportados nos Pa?s, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:
Deflui-se do supracitado trecho legal que o ICMS n?o incidir? sobre as opera??es de exporta??o realizadas diretamente pelo estabelecimento da Consulente ou, nas hip?teses do ? 1?, quando a Consulente realizar sa?das de mercadoria com o fim espec?fico de exporta??o, a denominada exporta??o indireta; ou, ainda, na sa?da de produtos destinados a embarca??o ou aeronaves de bandeira estrangeira.
No tocante ?s opera??es elencadas na Lei Federal citada na exposi??o, tem-se que aquelas, para fins de desonera??o do ICMS, n?o se caracterizam como exporta??o e nem como opera??o com fim espec?fico de exporta??o, j? que naqueles casos a mercadoria permanece no Pa?s.
Assim, caso a Consulente pratique tais opera??es, haver? a incid?ncia normal do imposto.
DOET/SLT/SEF, 27 de fevereiro de 2003.
Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor