Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 26/04/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2002

EPP - RECLASSIFICAÇÃO ATUALIZAÇÃO DOS LIMITES DE RECEITA BRUTA

EPP - RECLASSIFICAÇÃO - A reclassificação produz efeitos para o período seguinte àquele em que ocorrer o fato determinante da nova classificação (artigos 27, 28 e 32 do Anexo X do RICMS/96).

aTUALIZAÇÃO DOS LIMITES DE RECEITA BRUTA - A atualização dos valores expressos no Micro Geraes, prevista no artigo 27 da Lei n.º 13.437/99 e no artigo 52, Anexo X do RICMS/96, não configura um "plus" aos limites de receita bruta do exercício anterior, no exercício de efeitos da atualização. A reclassificação ocorrida em um exercício, mantém-se para o exercício seguinte, ainda que neste hajam novos limites de receita bruta.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no comércio varejista de artigos de ótica, sob o regime de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP), comprovando suas saídas através da emissão de Cupom Fiscal.

Informa que em dezembro de 2000 ultrapassou o limite de receita bruta anual de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), previsto para a faixa 1 do Quadro I do Anexo X do RICMS/96, na qual se enquadrara, atingindo um montante de R$189.398,07 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sete centavos).

Em função desse fato e tendo em vista o disposto no artigo 28, I do Anexo X do RICMS/96, procedeu o recolhimento do ICMS, referente ao mês de janeiro de 2001, tomando por base a faixa 2 do Quadro I retrocitado, vigente em 2000. Isso, sem ter recebido qualquer comunicado da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), como dispõe o artigo 30 do Anexo X do RICMS/96.

Entretanto, em face da ampliação dos limites de receita bruta anual do já mencionado Quadro I, através do Decreto n.º 41.503/2000, adotou o enquadramento EPP - Faixa 1, Código de Regime de Recolhimento 42, com os limites de receita bruta entre R$98.000,00 (noventa e oito mil reais) e R$196.100,00 (cento e noventa e seis mil e cem reais), já que auferira, em 2000, R$189.398,07 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sete centavos).

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Foi correto seu procedimento com relação ao recolhimento do imposto, referente ao mês de janeiro de 2001?

2 - Em relação à reclassificação adotada pela Consulente, também foi correto o seu procedimento?

RESPOSTA:

1 -Sim.

Os efeitos da reclassificação são para o período seguinte àquele em que ocorrer o fato que a motivou, independentemente de comunicação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), conforme artigos 27, 28, 30 e 32 do Anexo X do RICMS/96. Portanto, ao proceder o recolhimento do ICMS devido, relativo ao mês de janeiro, considerando-se classificada como EPP, na faixa 2, a Consulente agiu corretamente.

2 - Não.

A Consulente deveria ter mantido o procedimento adotado em relação ao mês de janeiro.

Os novos limites de receita bruta, no caso, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2001, conforme artigo 3º do Decreto n.º 41.503/2000, não têm efeitos retroativos, de modo a alcançar a receita bruta auferida pela Consulente no exercício de 2000. Neste exercício, mais precisamente, ao seu final, a Consulente se qualificou como EPP, posicionada na faixa 2, vigente no exercício de apuração da receita.

A atualização dos valores constantes do Micro Geraes, prevista no artigo 27 da Lei n.º 13.437/99 e no artigo 52 do Anexo X do RICMS/96, quando da mudança de exercício, não se constitui em um benefício aos contribuintes enquadrados no regime. A receita bruta auferida por esses contribuintes deve ser confrontada com os limites previstos para o exercício em que foram auferidas, o exercício de referência ou base é esse. Significa dizer, a receita bruta que o contribuinte enquadrado no mencionado regime auferiu, ou está auferindo, e que lhe caracteriza e qualifica, deve ser confrontada com o correspondente limite, vigente no exercício de ocorrência dessa receita bruta.

Dessa forma, os novos limites de receita têm alcance imediato apenas para os contribuintes que ingressarem no regime do Micro Geraes, no exercício em que os referidos limites estejam surtindo efeitos, esteja o contribuinte em início de atividade ou não. Aos contribuintes em situação semelhante a da Consulente, tais limites serão aplicáveis no transcorrer do exercício ou ao final, para verificar o correto posicionamento na tabela de classificação do Micro Geraes, ou, o desenquadramento, se for o caso. Se, ao final do exercício de 2001, a Consulente apresentou receita bruta inferior ao então previsto para EPP, faixa 2, cabia-lhe o direito de ser reclassificada para faixa inferior ou como microempresa, conforme dispõe o artigo 28, II do Anexo X do RICMS/96.

Por último, lembramos que caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poderá ser recolhido, desde que monetariamente atualizado, sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme dispõe o artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 26 de abril de 2002.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor

(*) Consulta republicada em virtude de incorreção verificada na ementa.