Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 32 de 20/04/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2002

EPP - RECLASSIFICA??O - A reclassifica??o produz efeitos para o per?odo seguinte ?quele em que ocorrer o fato determinante da nova classifica??o (artigos 27, 28 e 32 do Anexo X do RICMS/96). ATUALIZA??O DOS LIMITES DE RECEITA BRUTA - A atualiza??o dos valores expressos no Micro Geraes, prevista no artigo 27 da Lei n.? 13.437/99 e no artigo 52, Anexo X do RICMS/96, n?o configura um "plus" aos limites de receita bruta do exerc?cio anterior, no exerc?cio de efeitos da atualiza??o. A reclassifica??o ocorrida em um exerc?cio, mant?m-se para o exerc?cio seguinte, ainda que neste hajam novos limites de receita bruta.

A Consulente atua no com?rcio varejista de artigos de ?tica, sob o regime de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP), comprovando suas sa?das atrav?s da emiss?o de Cupom Fiscal.

Informa que em dezembro de 2000 ultrapassou o limite de receita bruta anual de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), previsto para a faixa 1 do Quadro I do Anexo X do RICMS/96, na qual se enquadrara, atingindo um montante de R$189.398,07 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sete centavos).

Em fun??o desse fato e tendo em vista o disposto no artigo 28, I do Anexo X do RICMS/96, procedeu o recolhimento do ICMS, referente ao m?s de janeiro de 2001, tomando por base a faixa 2 do Quadro I retrocitado, vigente em 2000. Isso, sem ter recebido qualquer comunicado da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), como disp?e o artigo 30 do Anexo X do RICMS/96.

Entretanto, em face da amplia??o dos limites de receita bruta anual do j? mencionado Quadro I, atrav?s do Decreto n? 41.503/2000, adotou o enquadramento EPP - Faixa 1, C?digo de Regime de Recolhimento 42, com os limites de receita bruta entre R$98.000,00 (noventa e oito mil reais) e R$196.100,00 (cento e noventa e seis mil e cem reais), j? que auferira, em 2000, R$189.398,07 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sete centavos).

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Foi correto seu procedimento com rela??o ao recolhimento do imposto, referente ao m?s de janeiro de 2001?

2 - Em rela??o ? reclassifica??o adotada pela Consulente, tamb?m foi correto o seu procedimento?

RESPOSTA:

1 -Sim.

Os efeitos da reclassifica??o s?o para o per?odo seguinte ?quele em que ocorrer o fato que a motivou, independentemente de comunica??o por parte da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), conforme artigos 27, 28, 30 e 32 do Anexo X do RICMS/96. Portanto, ao proceder o recolhimento do ICMS devido, relativo ao m?s de janeiro, considerando-se classificada como EPP, na faixa 2, a Consulente agiu corretamente.

2 - N?o.

A Consulente deveria ter mantido o procedimento adotado em rela??o ao m?s de janeiro.

Os novos limites de receita bruta, no caso, com efic?cia a partir de 1? de janeiro de 2001, conforme artigo 3? do Decreto n.? 41.503/2000, n?o t?m efeitos retroativos, de modo a alcan?ar a receita bruta auferida pela Consulente no exerc?cio de 2000. Neste exerc?cio, mais precisamente, ao seu final, a Consulente se qualificou como EPP, posicionada na faixa 2, vigente no exerc?cio de apura??o da receita.

A atualiza??o dos valores constantes do Micro Geraes, prevista no artigo 27 da Lei n.? 13.437/99 e no artigo 52 do Anexo X do RICMS/96, quando da mudan?a de exerc?cio, n?o se constitui em um benef?cio aos contribuintes enquadrados no regime. A receita bruta auferida por esses contribuintes deve ser confrontada com os limites previstos para o exerc?cio em que foram auferidas, o exerc?cio de refer?ncia ou base ? esse. Significa dizer, a receita bruta que o contribuinte enquadrado no mencionado regime auferiu, ou est? auferindo, e que lhe caracteriza e qualifica, deve ser confrontada com o correspondente limite, vigente no exerc?cio de ocorr?ncia dessa receita bruta.

Dessa forma, os novos limites de receita t?m alcance imediato apenas para os contribuintes que ingressarem no regime do Micro Geraes, no exerc?cio em que os referidos limites estejam surtindo efeitos, esteja o contribuinte em in?cio de atividade ou n?o. Aos contribuintes em situa??o semelhante a da Consulente, tais limites ser?o aplic?veis no transcorrer do exerc?cio ou ao final, para verificar o correto posicionamento na tabela de classifica??o do Micro Geraes, ou, o desenquadramento, se for o caso. Se, ao final do exerc?cio de 2001, a Consulente apresentou receita bruta inferior ao ent?o previsto para EPP, faixa 2, cabia-lhe o direito de ser reclassificada para faixa inferior ou como microempresa, conforme disp?e o artigo 28, II do Anexo X do RICMS/96.

Por ?ltimo, lembramos que caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poder? ser recolhido, desde que monetariamente atualizado, sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ci?ncia desta resposta. A n?o-incid?ncia de penalidades s? se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme disp?e o artigo 21, ?? 3? e 4? da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 26 de abril de 2002.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor

(*) Consulta republicada em virtude de incorre??o verificada na ementa.