Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 14/02/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 2000

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - A obrigatoriedade de uso do ECF alcança os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS. O Cupom Fiscal será emitido sempre que a mercadoria for retirada pelo adquirente e destinada a uso ou consumo, podendo também ser emitido para acobertar o trânsito da mercadoria, desde que a entrega aconteça no município do contribuinte remetente, possua autorização do chefe da repartição fazendária e o equipamento imprima o nome, endereço e CPF do adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que atua no ramo de comercialização e importação de próteses e implantes para cirurgia ortopédica, fraturas e doenças degenerativas e demais materiais e instrumentos para traumas, os quais se destinam a ser implantados no organismo, apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito e acobertando suas operações com emissão da Nota Fiscal, modelo 1, por Processamento Eletrônico de Dados (PED).

Informa que seu faturamento, no ano de 1998, situou-se entre R$720.000,00 e R$2.000.000,00 (setecentos e vinte mil e dois milhões de reais), e que todas suas vendas se destinam a hospitais e casas de saúde, não-contribuintes do ICMS.

Alega que, dada a especificidade dos aparelhos e instrumentos que comercializa, as vendas não são a varejo e nem podem ser realizadas no balcão, pois cada prótese ou aparelho é adquirido diretamente pelos hospitais e casas de saúde, em função da necessidade particular de cada paciente.

Entende a Consulente que não está obrigada ao uso do ECF, embora esteja classificada no CAE de varejista e tenha como clientes, majoritariamente, pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS.

Cita na exposição o "Caput" do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96 e conclui, formulando a seguinte

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento no tocante à desobrigação de uso do Emissor de Cupom Fiscal?

RESPOSTA:

Sim, desde que todas as suas mercadorias sejam entregues diretamente no domicílio do adquirente. O art. 29 do Anexo V do RICMS/96, assim estatui:

"Art. 29 – Nas operações de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."

De acordo com o texto deste artigo, especialmente o seu § 1º, c/c com o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.

Para se compreender a exegese dos dispositivos relativos à utilização de ECF, deve-se combinar os dispositivos citados acima. Isso porque, se o Anexo V trata dos documentos fiscais em geral, o Anexo VI dispõe, especificamente, sobre a utilização do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal.

Interpretando-se as disposições citadas, percebe-se que a obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal e uso do ECF subordinam-se a 3 (três ) condições cumulativas:

1 - que as vendas tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não-contribuintes ICMS;

2 - que as vendas sejam praticadas a varejo e por estabelecimento varejista, ou na seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista;

3 - que as mercadorias sejam retiradas pelo adquirente, para uso ou consumo próprio.

Face à legislação vigente e ao exposto pela Consulente, concluímos que, mesmo se vender somente às pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes, mas, se todas as suas mercadorias forem entregues por intermédio de veículo, no domicílio do adquirente, estará dispensada da obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal, conforme se depreende do "caput" do art. 29 do Anexo V e § 3º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96, devendo acobertar suas vendas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.

Caso a operação se destine a contribuinte do ICMS, deverá ser emitida somente a Nota Fiscal, mesmo se a mercadoria se destinar a uso ou consumo.

No entanto, se o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal estiver capacitado a emitir cupom fiscal que atenda às disposições contidas no § 2º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96, e desde que haja autorização do chefe da repartição fazendária de sua circunscrição, a operação de entrega da mercadoria, no domicílio do adquirente, poderá ser acobertada por Cupom Fiscal.

Esclarecemos que, conforme dispõe o inciso II, "c" do artigo 4º do Anexo VI do RICMS/96, além do Cupom Fiscal, poderá ser emitida também a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, caso haja solicitação do adquirente, hipótese em que o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos no § 2º deste mesmo artigo.

Lembramos, ainda, que havendo vendas nas quais as mercadorias sejam retiradas no estabelecimento pelo adquirente, a Consulente deverá utilizar-se do ECF e emitir o cupom fiscal.

DOET/SLT/SEF, 14 de fevereiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador