Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 29/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1999
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - LUBRIFICANTE - BASE DE CÁLCULO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - LUBRIFICANTE - BASE DE CÁLCULO - Nas operações interestaduais com lubrificante, no valor da operação não se incluirá valor de ICMS, posto que inexistente em função da imunidade aplicável a tal operação.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, informa praticar operações interestaduais com lubrificante destinado a comerciantes e consumidores mineiros.
Hipóteses em que retém e recolhe para o Estado de Minas Gerais o ICMS devido por substituição tributária, utilizando-se da alíquota aplicável à operação interna aplicada em território mineiro.
Sendo o destinatário comerciante, toma por base de cálculo para substituição tributária o valor da operação, acrescido dos valores relativos a frete, seguro e demais encargos cobráveis ou transferíveis, e, ainda, do valor correspondente ao agregado determinado na legislação tributária.
Já na hipótese de ser o destinatário consumidor, a base de cálculo será a soma do valor da operação, dos valores do frete, do seguro e dos demais encargos transferíveis ou cobráveis.
Entretanto, por ser, a operação interestadual que pratica, imune à incidência do imposto, entende não se aplicar, em relação à mesma, a regra que determina encontrar-se o ICMS incluso no valor da operação, pelo simples fato da inexistência deste tributo nessa hipótese.
Dessa forma, quando da formação de seu preço de venda, não leva em conta o ICMS, posto que inexistente no que se refere a sua própria operação.
Lembra, ainda, não haver tabelamento de preços de lubrificantes, razão pela qual entende encontrar-se livre para traçar política própria de preços; como, por exemplo, praticar preços menores nas vendas interestaduais, em função da não-incidência de ICMS sobre a sua operação.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - As formas como calcula a base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária estão corretas?
2 - Existe na legislação tributária mineira alguma norma que limite a sua liberdade de estabelecer o preço de venda dos lubrificantes que vende em operação interestadual para Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 - A consulente, na qualidade de substituta tributária, é responsável pelo recolhimento do ICMS devido ao Estado de Minas Gerais, excetuada a hipótese em que o destinatário mineiro utilize o produto em processo industrial, conforme disposições contidas no Art. 192 do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
No que se refere à formação da base de cálculo, há de observar o disposto no art. 193.
Tratando-se de operação interestadual com lubrificante destinado à comercialização, tal base será o montante correspondente à soma do valor da operação, incluídas as despesas cobráveis ou transferíveis ao adquirente mineiro, e do resultado da aplicação sobre este valor do percentual de 30% (trinta por cento), conforme determinação contida no dispositivo abaixo:
"Art. 193 - (...)
IV - na operação com produto não especificado nos incisos II e III, na falta do valor a que se refere o inciso I, o preço de venda praticado por distribuidor, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre ele do percentual de 30% (trinta por cento)."
Tratando-se de operação interestadual com lubrificante destinado ao consumo do adquirente, exceto em processo industrial, a base de cálculo será o valor da operação, incluídas as despesas cobráveis ou transferíveis ao destinatário, conforme disposição do § 8º do mesmo artigo:
"8º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário."
Porém, sendo o produto destinado ao uso em processo de industrialização, não se aplica a substituição tributária, em atendimento ao disposto no item 5 do § 3º do já citado art. 192:
"§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica, observado o disposto nos §§ 4º e 5º:
(...)
5) à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização;
(...)"
No que se refere à operação própria da consulente, por inocorrer incidência do ICMS, conforme determinação constitucional, não há que se falar de inclusão de valor correspondente a tal imposto no valor da operação, posto que inexistente o fato gerador do tributo.
2 - A consulente, como os contribuintes em geral, tem sua liberdade de formação de preços limitada por normas relacionadas a práticas anticomerciais.
A legislação tributária mineira contém determinação no sentido de que a base de cálculo não seja inferior ao valor de custo do produto, conforme disposto no art. 51 do RICMS/96 - Parte Geral:
"Art. 51 - Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço."
Isso não significa falta de liberdade para fixação do preço, mas sim a existência de liberdade, observados determinados parâmetros, que, na legislação tributária estadual, refere-se ao valor mínimo a ser utilizado como base de cálculo.
DOET/SLT/SEF, 29 de março de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador