Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 32 DE 29/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1999
ASSUNTO:
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - OPERA??O INTERESTADUAL - LUBRIFICANTE - BASE DE C?LCULO - Nas opera??es interestaduais com lubrificante, no valor da opera??o n?o se incluir? valor de ICMS, posto que inexistente em fun??o da imunidade aplic?vel a tal opera??o.
EXPOSI??O:
A consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, informa praticar opera??es interestaduais com lubrificante destinado a comerciantes e consumidores mineiros.
Hip?teses em que ret?m e recolhe para o Estado de Minas Gerais o ICMS devido por substitui??o tribut?ria, utilizando-se da al?quota aplic?vel ? opera??o interna aplicada em territ?rio mineiro.
Sendo o destinat?rio comerciante, toma por base de c?lculo para substitui??o tribut?ria o valor da opera??o, acrescido dos valores relativos a frete, seguro e demais encargos cobr?veis ou transfer?veis, e, ainda, do valor correspondente ao agregado determinado na legisla??o tribut?ria.
J? na hip?tese de ser o destinat?rio consumidor, a base de c?lculo ser? a soma do valor da opera??o, dos valores do frete, do seguro e dos demais encargos transfer?veis ou cobr?veis.
Entretanto, por ser, a opera??o interestadual que pratica, imune ? incid?ncia do imposto, entende n?o se aplicar, em rela??o ? mesma, a regra que determina encontrar-se o ICMS incluso no valor da opera??o, pelo simples fato da inexist?ncia deste tributo nessa hip?tese.
Dessa forma, quando da forma??o de seu pre?o de venda, n?o leva em conta o ICMS, posto que inexistente no que se refere a sua pr?pria opera??o.
Lembra, ainda, n?o haver tabelamento de pre?os de lubrificantes, raz?o pela qual entende encontrar-se livre para tra?ar pol?tica pr?pria de pre?os; como, por exemplo, praticar pre?os menores nas vendas interestaduais, em fun??o da n?o-incid?ncia de ICMS sobre a sua opera??o.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - As formas como calcula a base de c?lculo para reten??o do ICMS devido por substitui??o tribut?ria est?o corretas?
2 - Existe na legisla??o tribut?ria mineira alguma norma que limite a sua liberdade de estabelecer o pre?o de venda dos lubrificantes que vende em opera??o interestadual para Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 - A consulente, na qualidade de substituta tribut?ria, ? respons?vel pelo recolhimento do ICMS devido ao Estado de Minas Gerais, excetuada a hip?tese em que o destinat?rio mineiro utilize o produto em processo industrial, conforme disposi??es contidas no Art. 192 do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104, de 28 de junho de 1996.
No que se refere ? forma??o da base de c?lculo, h? de observar o disposto no art. 193.
Tratando-se de opera??o interestadual com lubrificante destinado ? comercializa??o, tal base ser? o montante correspondente ? soma do valor da opera??o, inclu?das as despesas cobr?veis ou transfer?veis ao adquirente mineiro, e do resultado da aplica??o sobre este valor do percentual de 30% (trinta por cento), conforme determina??o contida no dispositivo abaixo:
"Art. 193 - (...)
IV - na opera??o com produto n?o especificado nos incisos II e III, na falta do valor a que se refere o inciso I, o pre?o de venda praticado por distribuidor, acrescido da parcela resultante da aplica??o sobre ele do percentual de 30% (trinta por cento)."
Tratando-se de opera??o interestadual com lubrificante destinado ao consumo do adquirente, exceto em processo industrial, a base de c?lculo ser? o valor da opera??o, inclu?das as despesas cobr?veis ou transfer?veis ao destinat?rio, conforme disposi??o do ? 8? do mesmo artigo:
"8? - Na hip?tese de a mercadoria n?o se destinar ? comercializa??o, a base de c?lculo ? o valor da opera??o, como tal entendido o pre?o de aquisi??o do destinat?rio."
Por?m, sendo o produto destinado ao uso em processo de industrializa??o, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria, em atendimento ao disposto no item 5 do ? 3? do j? citado art. 192:
"? 3? - A responsabilidade prevista neste artigo n?o se aplica, observado o disposto nos ?? 4? e 5?:
(...)
5) ? remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinat?rio em processo de industrializa??o;
(...)"
No que se refere ? opera??o pr?pria da consulente, por inocorrer incid?ncia do ICMS, conforme determina??o constitucional, n?o h? que se falar de inclus?o de valor correspondente a tal imposto no valor da opera??o, posto que inexistente o fato gerador do tributo.
2 - A consulente, como os contribuintes em geral, tem sua liberdade de forma??o de pre?os limitada por normas relacionadas a pr?ticas anticomerciais.
A legisla??o tribut?ria mineira cont?m determina??o no sentido de que a base de c?lculo n?o seja inferior ao valor de custo do produto, conforme disposto no art. 51 do RICMS/96 - Parte Geral:
"Art. 51 - Em qualquer hip?tese, o valor tribut?vel n?o poder? ser inferior ao custo da mercadoria ou da presta??o do servi?o."
Isso n?o significa falta de liberdade para fixa??o do pre?o, mas sim a exist?ncia de liberdade, observados determinados par?metros, que, na legisla??o tribut?ria estadual, refere-se ao valor m?nimo a ser utilizado como base de c?lculo.
DOET/SLT/SEF, 29 de mar?o de 1999.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador