Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 23/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 1998
MILHO - DIFERIMENTO
MILHO - DIFERIMENTO - Ocorre o diferimento do ICMS nas saídas de milho com destino a Produtor Rural regularmente inscrito, para uso na pecuária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente explora a atividade de comércio varejista de produtos veterinários. No intuito de expandir suas atividades, pretende comercializar milho adquirindo-o de produtor rural neste Estado com ICMS debitado.
Informa que o milho será comercializado com pecuaristas para ser utilizado na pecuária.
Nessa operação pretende adotar o benefício do diferimento previsto no Anexo II, 19.1, "b" do RICMS/96. E pretende, também, aproveitar integralmente o crédito pelas entradas do milho no seu estabelecimento.
Após o exposto,
CONSULTA:
O procedimento pretendido está correto?
RESPOSTA:
Sim. Conforme norma consubstanciada no Anexo II, 19.1. "b" do RICMS/96, a saída de milho, quando produzido no Estado, destinada a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária está ao abrigo do diferimento do ICMS.
Observe-se que a Consulente, ao adquirir o milho de fornecedor localizado dentro do Estado, com destaque do ICMS, poderá manter o crédito do imposto, ainda que a saída subsequente esteja alcançada pelo diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o saldo credor poderá ser compensado quando das saídas tributadas que promover (artigo 66, § 1º, 1, Parte Geral do RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 23 de março de 1998
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT