Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 11/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 1997

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - Somente o estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS, em virtude de diferimento e exportação para o exterior, regularmente escriturado, poderá transferí-lo. (Art. 1° c/c § 1°, Anexo XXI, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que possui dois estabelecimentos: um industrial (Montes Claros), que opera na fabricação de painéis de controle industriais e instrumentos de medição e controle, e outro (Belo Horizonte), como escritório comercial, orçamento e engenharia, sendo que ambos são contribuintes do ICMS.

E que, através do seu escritório comercial (vendas), orçamento e engenharia são realizadas todas as operações de comercialização dos produtos fabricados por seu estabelecimento industrial de Montes Claros. Assim, no desempenho de suas atividades consome grande quantidade de energia elétrica, além de utilizar-se de serviços de telecomunicações (telefonia, telex, fax e on-line), insumos tributados pelo ICMS, que é destacado e cobrado nas contas e notas fiscais de energia elétrica e de comunicação, documentos estes que são lançados em seu livro Registro de Entradas, nos termos do RICMS/MG e transcritos para o seu livro Registro da Apuração do ICMS.

Tece vários comentários sobre a não-cumulatividade do ICMS e do direito ao crédito do ICMS destacado e pago nas notas fiscais de energia elétrica e de comunicações, mas que não tem como utilizá-lo, visto que não pratica operações que constituam fato gerador do imposto e que, em contrapartida, o estabelecimento industrial em Montes Claros fatura as vendas destacando o ICMS devido, recolhendo-o sobre o valor da operação, sem compensá-lo com o valor do ICMS incidente na energia elétrica e comunicação gerado pelo processo de comercialização do escritório comercial (vendas).

Isto posto,

CONSULTA:

1 - É possível seja-lhe dada AUTORIZAÇÃO para efetuar transferências dos créditos do ICMS do seu escritório comercial (vendas), orçamento e engenharia, localizado na Rua dos Guajajaras, 1707, no Barro Preto, nesta capital, para o seu estabelecimento industrial, situado na Av. Governador Magalhães Pinto, 3.789, na cidade de Montes Claros, ambos no Estado de Minas Gerais, para que o mesmo os utilizem para compensar os débitos do imposto, gerados por ocasião das saídas das mercadorias do seu estabelecimento industrial?

RESPOSTA:

1 - Não. Visto não se tratar, no presente caso, de transferência de crédito acumulado, em virtude de diferimento ou exportação, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, contrariando, desta forma, o disposto no art. 1° (Caput) c/c § 1°, item 2, do Anexo XXI, RICMS/96, aprovado pelo Decreto n° 38.104/96, que diz: "Art. 1° - O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou relativo à utilização de serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:

§ 1° - O crédito acumulado de que trata este artigo poderá ser utilizado na transferência:

1) ...

2) para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado." (Grifo nosso).

DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão