Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 32 DE 11/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 1997

ASSUNTO:

TRANSFER?NCIA DE CR?DITO ACUMULADO - Somente o estabelecimento industrial mineiro que possuir cr?dito acumulado de ICMS, em virtude de diferimento e exporta??o para o exterior, regularmente escriturado, poder? transfer?-lo. (Art. 1? c/c ? 1?, Anexo XXI, RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente informa que possui dois estabelecimentos: um industrial (Montes Claros), que opera na fabrica??o de pain?is de controle industriais e instrumentos de medi??o e controle, e outro (Belo Horizonte), como escrit?rio comercial, or?amento e engenharia, sendo que ambos s?o contribuintes do ICMS.

E que, atrav?s do seu escrit?rio comercial (vendas), or?amento e engenharia s?o realizadas todas as opera??es de comercializa??o dos produtos fabricados por seu estabelecimento industrial de Montes Claros. Assim, no desempenho de suas atividades consome grande quantidade de energia el?trica, al?m de utilizar-se de servi?os de telecomunica??es (telefonia, telex, fax e on-line), insumos tributados pelo ICMS, que ? destacado e cobrado nas contas e notas fiscais de energia el?trica e de comunica??o, documentos estes que s?o lan?ados em seu livro Registro de Entradas, nos termos do RICMS/MG e transcritos para o seu livro Registro da Apura??o do ICMS.

Tece v?rios coment?rios sobre a n?o-cumulatividade do ICMS e do direito ao cr?dito do ICMS destacado e pago nas notas fiscais de energia el?trica e de comunica??es, mas que n?o tem como utiliz?-lo, visto que n?o pratica opera??es que constituam fato gerador do imposto e que, em contrapartida, o estabelecimento industrial em Montes Claros fatura as vendas destacando o ICMS devido, recolhendo-o sobre o valor da opera??o, sem compens?-lo com o valor do ICMS incidente na energia el?trica e comunica??o gerado pelo processo de comercializa??o do escrit?rio comercial (vendas).

Isto posto,

CONSULTA:

1 - ? poss?vel seja-lhe dada AUTORIZA??O para efetuar transfer?ncias dos cr?ditos do ICMS do seu escrit?rio comercial (vendas), or?amento e engenharia, localizado na Rua dos Guajajaras, 1707, no Barro Preto, nesta capital, para o seu estabelecimento industrial, situado na Av. Governador Magalh?es Pinto, 3.789, na cidade de Montes Claros, ambos no Estado de Minas Gerais, para que o mesmo os utilizem para compensar os d?bitos do imposto, gerados por ocasi?o das sa?das das mercadorias do seu estabelecimento industrial?

RESPOSTA:

1 - N?o. Visto n?o se tratar, no presente caso, de transfer?ncia de cr?dito acumulado, em virtude de diferimento ou exporta??o, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, contrariando, desta forma, o disposto no art. 1? (Caput) c/c ? 1?, item 2, do Anexo XXI, RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96, que diz: "Art. 1? - O estabelecimento industrial mineiro que possuir cr?dito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em raz?o de entrada de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, ou relativo ? utiliza??o de servi?o de transporte, poder? utiliz?-lo, na forma e condi??es definidas neste Anexo, quando vinculado ? fabrica??o e embalagem de produtos cujas sa?das ocorram:

? 1? - O cr?dito acumulado de que trata este artigo poder? ser utilizado na transfer?ncia:

1) ...

2) para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado." (Grifo nosso).

DOT/DLT/SRE, 11 de mar?o de 1997.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o