Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 03/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995

CRÉDITO - APROVEITAMENTO - REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO

EMENTA:

CRÉDITO - APROVEITAMENTO - REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO - A contar de 10/06/94, com a edição do Dec. 35.629/94, na saída de pão, sujeita à redução prevista no inc. XVI do art. 71 do RICMS, o crédito correspondente será mantido integralmente (art. 142, § 1o, item 5).

EXPOSIÇÃO:

A consulente adota o regime especial de tributação relativo às "Operações Promovidas por Padaria", informa que até o mês de junho de 1994 utilizava proporcionalmente o crédito do ICMS relativo às notas fiscais de aquisição de farinha de trigo e de "todos os insumos necessários à sua indústria."

A partir do mês de julho do mesmo ano, com o advento do Dec. 35.629/94, de 09/06/94, "publicado no MG do dia 20/06/94, data em que entrou em vigor, consoante o seu art. 4o", passou a aproveitar integralmente o crédito, na apuração mensal do imposto devido ao Estado.

Isto posto, descreve o procedimento adotado para apurar o débito do ICMS "referente ao mês de julho/94 e acrescenta: no tocante à nota fiscal do insumo energético apresentado pela CEMIG, com vencimento em 23/07/94, observou que a leitura do medidor foi feita em 01/07/94, portanto, correspondente ao consumo energético do mês de junho/94. Assim, por esse detalhe, foi deliberado o uso do crédito do ICMS destacado, ainda proporcional em julho, sendo duas terças partes a 7% percentual. e apenas uma terça parte a 18% (percentual atual)".

Ante o exposto,

CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado?

RESPOSTA:

O procedimento da consulente está parcialmente correto, cabendo, portanto, os seguintes reparos:

a) o Dec. 35.629, de 09/06/94, foi publicado no "MG" do dia 10/06/94, produzindo efeitos a partir desta data (e não do dia 20/06/94).

Assim, até o dia 09/06/94, deve ser feito de forma proporcional o aproveitamento do crédito relativo à entrada de farinha de trigo e demais mercadorias consumidas na fabricação do pão, pois, conforme visto acima, somente a contar de 10/06/94 que é permitida a manutenção integral do crédito correspondente.

b) o mesmo procedimento deve ser adotado em relação à energia elétrica. Entretanto, salientamos que não poderá ser creditado o ICMS relativo à energia elétrica consumida no setor administrativo ou qualquer outro que não tenha vinculação direta com o processo de industrialização e comercialização. Desta forma, a consulente poderá fazer um levantamento técnico do "quantum" da energia elétrica utilizada na atividade industrial e comercial e apresentá-lo à repartição fazendária de sua circunscrição, para análise e apreciação do mesmo.

Salientamos, ainda, que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá ser escriturada dentro do mês de sua emissão, momento em que, observadas as demais exigências legais, poderá ser apropriado o crédito correspondente.

c) quanto à aplicação da alíquota, para efeitos de apuração do valor do débito, lembramos que devem ser verificados os arts. 59 e 71, inc. XVI, do RICMS, visto que nem todas as mercadorias relacionadas no inc. I do art. 780 estão beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no citado inc. XVI.

DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão