Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 32 DE 03/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995

EMENTA:

CR?DITO - APROVEITAMENTO - REDU??O DA BASE DE CALCULO - A contar de 10/06/94, com a edi??o do Dec. 35.629/94, na sa?da de p?o, sujeita ? redu??o prevista no inc. XVI do art. 71 do RICMS, o cr?dito correspondente ser? mantido integralmente (art. 142, ? 1o, item 5).

EXPOSI??O:

A consulente adota o regime especial de tributa??o relativo ?s "Opera??es Promovidas por Padaria", informa que at? o m?s de junho de 1994 utilizava proporcionalmente o cr?dito do ICMS relativo ?s notas fiscais de aquisi??o de farinha de trigo e de "todos os insumos necess?rios ? sua ind?stria."

A partir do m?s de julho do mesmo ano, com o advento do Dec. 35.629/94, de 09/06/94, "publicado no MG do dia 20/06/94, data em que entrou em vigor, consoante o seu art. 4o", passou a aproveitar integralmente o cr?dito, na apura??o mensal do imposto devido ao Estado.

Isto posto, descreve o procedimento adotado para apurar o d?bito do ICMS "referente ao m?s de julho/94 e acrescenta: no tocante ? nota fiscal do insumo energ?tico apresentado pela CEMIG, com vencimento em 23/07/94, observou que a leitura do medidor foi feita em 01/07/94, portanto, correspondente ao consumo energ?tico do m?s de junho/94. Assim, por esse detalhe, foi deliberado o uso do cr?dito do ICMS destacado, ainda proporcional em julho, sendo duas ter?as partes a 7% percentual. e apenas uma ter?a parte a 18% (percentual atual)".

Ante o exposto,

CONSULTA:

Est? correto o procedimento adotado?

RESPOSTA:

O procedimento da consulente est? parcialmente correto, cabendo, portanto, os seguintes reparos:

a) o Dec. 35.629, de 09/06/94, foi publicado no "MG" do dia 10/06/94, produzindo efeitos a partir desta data (e n?o do dia 20/06/94).

Assim, at? o dia 09/06/94, deve ser feito de forma proporcional o aproveitamento do cr?dito relativo ? entrada de farinha de trigo e demais mercadorias consumidas na fabrica??o do p?o, pois, conforme visto acima, somente a contar de 10/06/94 que ? permitida a manuten??o integral do cr?dito correspondente.

b) o mesmo procedimento deve ser adotado em rela??o ? energia el?trica. Entretanto, salientamos que n?o poder? ser creditado o ICMS relativo ? energia el?trica consumida no setor administrativo ou qualquer outro que n?o tenha vincula??o direta com o processo de industrializa??o e comercializa??o. Desta forma, a consulente poder? fazer um levantamento t?cnico do "quantum" da energia el?trica utilizada na atividade industrial e comercial e apresent?-lo ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, para an?lise e aprecia??o do mesmo.

Salientamos, ainda, que a Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica dever? ser escriturada dentro do m?s de sua emiss?o, momento em que, observadas as demais exig?ncias legais, poder? ser apropriado o cr?dito correspondente.

c) quanto ? aplica??o da al?quota, para efeitos de apura??o do valor do d?bito, lembramos que devem ser verificados os arts. 59 e 71, inc. XVI, do RICMS, visto que nem todas as mercadorias relacionadas no inc. I do art. 780 est?o beneficiadas pela redu??o da base de c?lculo prevista no citado inc. XVI.

DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o