Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 32 DE 28/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994

CAFÉ CRU

CAFÉ CRU - O pagamento do ICMS diferido, incidente nas operações com café cru, será feito pela consulente em guia de arrecadação distinta, no prazo previsto para suas operações próprias, somente nos casos previstos no art. 32 do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de torrefação e moagem de café, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas por meio de emissão de notas fiscais.

Recebe café cru diretamente de Produtores Rurais do Estado de Minas Gerais, bem como de outros Estados.

Em dúvidas quanto à interpretação do art.578, III do RICMS, alterado pelo Decreto 34.958, de 04/01/93,

CONSULTA:

1 - O ICMS relativo ao café cru, em coco ou em grão, recebido com diferimento (art. 570 do RICMS) deverá ser recolhido até o 2º dia útil do mês subsequente, com base nas entradas? E a que percentual?

2 - Qual deverá ser o procedimento correto para o cálculo e pagamento do ICMS na saída de café, inclusive prazo e percentual - 7% (sete por cento)?

RESPOSTA:

1 e 2 - O pagamento do imposto relativo ao café cru recebido com diferimento será realizado pela consulente, já incluso no valor do ICMS devido por suas operações próprias, à alíquota prevista para a operação, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (saída do café torrado e moído).

Tratando-se de operação interna, o imposto será apurado sobre a base de cálculo reduzida de 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil cento e onze décimos de milésimo por cento) mediante aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme determina o art. 71, XVI, b.3 do RICMS, desde que não destinada a industrialização, podendo a consulente apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07(sete centésimos) sobre o valor da operação.

O imposto diferido relativo à aquisição de café cru somente será recolhido em guia de arrecadação distinta (com base nos valores de entrada), no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias, nos casos previstos no art. 32 do RICMS, dentre os quais a exportação de café torrado e moído (não-incidência), hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 155 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão