Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 319 DE 18/11/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 1994
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida aquela que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente possui inscrição estadual como produtor rural e como empresa que se dedica à pasteurização de leite tipo C e fabricação de derivados de leite para venda a varejistas e consumidores finais.
Tece uma série de comentários sobre a forma como pretende conduzir suas atividades e acobertar tais operações, formulando indagações diversas sobre os procedimentos que deverá adotar.
RESPOSTA:
Por não se tratar de dúvida quanto à aplicação da legislação tributária mas de procedimentos que estão devidamente disciplinados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91, declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do inciso I do artigo 22 da CLTA/MG.
A consulente poderá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição para obter a orientação necessária. Surgindo dúvida sobre a aplicação da legislação tributária em relação aos procedimentos previstos, nova consulta deverá ser formulada, na forma descrita na Seção I do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 18 de novembro de 1994.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão