Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 318 DE 18/11/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 1994
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE DO T.R.R
EMENTA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE DO T.R.R. - Dispõe o parágrafo único do art. 674 do RICMS/MG que: "Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista de óleos combustíveis derivados do petróleo, informa que adquire tais mercadorias de distribuidoras, com destaque e cobrança do ICMS por substituição tributária, baseado no preço máximo de venda a consumidor praticado em seu município.
Desta forma, tendo em vista que o imposto já foi antecipadamente recolhido, por força do disposto no art. 32 do RICMS/MG, entende que não fica sujeita à diferença do tributo, a título de complementação de frete, quando da revenda dos referidos produtos fora de seu municipio. Ademais, acrescenta: o transporte é realizado em veículos de sua propriedade.
Isto posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Não, uma vez que para a composição da base de cálculo relativa à substituição tributária, nesta hipótese, não foram consideradas as despesas com o transporte complarentar para revenda em outros municípios. Assim sendo, a consulente fica responsável pelo recolhimento do ICMS referente a essa parcela (valor equivalente ao custo do transporte cobrado na revenda), conforme dispõe o parágrafo único do art. 674 do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 18 de novembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão