Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 316 DE 18/11/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 1994
PNEUS USADOS - AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
EMENTA:
PNEUS USADOS - AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - Inaplicabilidade das normas ditadas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03, de 22/04/94, quando a mercadoria se destinar a emprego no processo de industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que tem como atividade o comércio atacadista e varejista de pneus novos, ressolados e usados, câmaras, laminação de pneus e solados.
Tendo dúvidas relativas à aplicação das normas estabelecidas pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 03, de 22/04/94, formula esta
CONSULTA:
O contribuinte que adquirir sucata de pneu em operação interestadual, para utilização em solados, fitas derrapantes, está incluído nas regras ditadas na referida IN?
RESPOSTA:
De acordo com informações contidas nos autos (fls. 12), ficou apurado em diligência fiscal que a consulente realiza operações de fabricação de solados e fitas derrapantes, tendo os pneus usados como matéria-prima. Tais pneus, adquiridos como sucata, passam por um processo de laminação e acabamento, após o que, são cortados nos tamanhos dos moldes de solado e/ou saltos de calçados, cujas sobras são empregadas na confecção de borrachas para rodos.
Diante do exposto, conclui-se que a consulente pratica uma operação de industrialização, segundo os preceitos contidos no inciso II e alíneas do art. 5º do RICMS/MG. Nesta hipótese, considerando que os pneus usados são empregados como matéria-prima no processo de industrialização, não há que se falar em recolhimento de imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando da aquisição dessa mercadoria em outra unidade da Federação.
DOT/DLT/SRE, 18 de novembro de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão