Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 315 DE 11/11/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 1994
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - PROCESSO DE EXTRAÇÃO - ÓLEO DIESEL - CRÉDITO DE ICMS PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS
- PRODUTO INTERMEDIÁRIO - PROCESSO DE EXTRAÇÃO - ÓLEO DIESEL - CRÉDITO DE ICMS: é lícito o aproveitamento do valor do ICMS, sob a forma de crédito, corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de óleo diesel, desde que este produto seja consumido diretamente no processo de extração mineral realizado por contribuinte do imposto.
- PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos considerados intermediários que embora não integrem o produto final, são consumidos em contato fisico direto com o produto em elaboração (art. 144, inc. II alínea "b" do RICMS; I.N. SLT 01/86).
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa de economia mista federal, com atividade de extração e beneficiamento de minério de ferro, detendo inscrição estadual única pela atividade que exerce.
Esclarece que a indústria de minério de ferro consiste basicamente em lavra e beneficiamento do minério, onde lavra é o termo que designa a atividade de extração do mineral da crosta terrestre, incluindo-se a extração de rochas estéreis sobrejacentes ao minério e, beneficiamento designa as atividades realizadas no preparativo do minério extraído, para ser utilizado na siderurgia. Inclui-se, nesta etapa, o trabalho de retirada do rejeito, aumentando-se o teor do produto final.
As atividades típicas de lavra são: perfuração, detonação, carregamento e transporte; enquanto as de beneficiamento consistem na fragmentação, concentração, desaguamento e aglomeração.
A lavra e o beneficiamento, segundo a consulente, são operações consumidoras de grande quantidade de energia e insumos, pois, desde o preparo das rochas a serem detonadas até a fase de escavação, são usados instrumentos e/ou aparelhos movidos a eletricidade (perfuratrizes elétricas e escavadeiras elétricas sobre esteiras). Ainda, na escavação são utilizadas pás carregadeiras sobre pneus, que consomem óleo diesel como fonte de energia propulsiva.
Uma vez escavadas, as rochas estéreis são transportadas por meio de caminhões sobre pneus, até o britador primário, que funciona na primeira fase do beneficiamento. Em seguida, o minério e o rejeito são conduzidos por transportadores de correia ou são bombeados, sob a forma de polpa, em tubulações.
Informa ainda, que adquire óleo diesel para uso e consumo em seus equipamentos de mineração (caminhões fora-de-estrada, carregadeiras, máquinas e tratores de grande porte) que movimentam o minério de ferro dentro dos limites do estabelecimento.
O minério de ferro é lançado, pelos caminhões fora-de-estrada, no britador primário e deste segue, por intermédio de correias transportadoras, até as pilhas de desaguamento/estocagem, e, daí, para o embarque em vagões da CVRD.
Acrescenta, a propósito, que realiza venda de minério de ferro para o mercado nacional e internacional e que não vem aproveitando credito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel. Contudo, pretende efetuar esse aproveitamento de modo proporcional no débito de ICMS decorrente das saídas de seus produtos destinados ao mercado nacional.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - A consulente poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de óleo diesel, utilizado como propulsor de máquinas e equipamentos de mineração que têm contato físico direto com o produto a ser obtido no processo de extração do minério de ferro e sua preparação?
2 - Poderá, também, aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corresposndente à entrada de pneus de reposição para seus equipamentos que são empregados diretamente no processo de extração?
RESPOSTA:
1 - Sim, considerando que o processo de extração se inicia com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem (empilhamento do minério comercialmente utilizável para blendagem ou simplesmente para escavamento). Logo, o transporte - que é a remoção do amontoado de minério do local de sua extração até o local onde será processado, nos limites do estabelecimento - faz parte do chamado PROCESSO DE EXTRAÇÃO. Assim, pode a consulente abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente aos produtos intermediários, no caso, o óleo diesel utilizado para propulsão dos caminhões fora-de-estrada, máquinas e equipamentos que participam, efetivamente, do "processo de extração" (art.144, inciso II, RICMS/MG).
Salientamos, contudo, que o aproveitamento do crédito acima referido somente será lícito quando houver saída do produto tributada pelo ICMS, por força do disposto no art. 153, I do mesmo diploma regulamentar.
2 - Não, pois admite-se o crédito do produto intermediário quando este, empregado diretamente no processo de extração, integra-se ao produto extraído ou, embora não se integrando ao produto, é consumido imediata e integralmente naquele processo.
Por sua vez, não se consideram consumidos, imediata e integralmente no processo de estração, os pneus - que são considerados partes de máquinas, veículos, etc. - pelo fato de não se constituirem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura (caminhões-fora-de-estrada, etc.), cuja manutenção importa na substituicão dos sobreditos pneus (vide Instrução Normativa SLT nº 01/86, por extensão, aplicável à definição de produto intermediário no processo de extração, produção, geração de mercadoria tributada pelo ICMS).
DOT/DLT/SRE, 11 de novembro de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
José Ramos de Araújo - Diretor
(*) CONSULTA REFORMULADA EM 27/11/95.
RESPOSTA:
1 - Por serem distintas as atividades de produção, extração, geração (inclusive de energia), industrialização, comercialização, importação ou prestação de serviços de transporte e de comunicação, ainda que desempenhadas por um mesmo contribuinte, o Regulamento do ICMS/MG dispõe em seu art. 90 que se considera autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial, ainda que do mesmo titular, cada local de extração, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento.
A luz do exposto, há que se considerar distintos os processos de extração do de beneficiamento, ainda que efetuados em uma mesma área. Assim, em ambos os casos teremos a linha principal e a linha marginal de produção, sendo que, no processo extrativo, de substância mineral, por exemplo a linha principal será a transformação (seja por explosão ou por qualquer outro meio) do bem imóvel (jazida) em bem móvel (minério). Portanto, para efeitos do ICMS, a linha pincipal do processo extrativo se concluirá quando o minério estiver em dimensão que o torne transportável.
No processo de beneficiamento, a linha central de produção dar-se-á com o manufaturamento propriamente dito, seja modificando, aperfeiçoando ou de qualquer forma, alterando o funcionamento, o acabamento, a utilização ou a aparência do produto. Logo, no presente caso, a linha central de produção dar-se-á com a fragmentação, classificação, concentração, desaguamento e aglomeração do minério.
Verifica-se, então, que, para os efeitos de tributação do ICMS, o resultado dos processos é a obtenção de produtos distintos: a mercadoria com que opera o estabelecimento extrator - minério bruto -, que será matéria-prima para o estabelecimento beneficiador.
Isto posto, vejamos: no que tange apropriação do tributo o RICMS/MG em seu art. 144 dispõe: "será abatido do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, sob a forma de crédito: I - o valor do ICMS correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização ou industrialização; II - o valor do ICMS correspondente às matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração, comercialização ou comunicação, observando-se que: a).....; b) são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;....."
Portanto, nos termos da legislação em vigor, para efeito de apuração do valor do ICMS a pagar, do imposto incidente nas operações realizadas no período, será abatido o valor do imposto correspondente à entrada do produto intermediário, qual seja, aquele que empregado diretamente no processo de industrialização integra-se ao novo produto ou, não se integrando a este, for consumido imediata e integralmente no curso da linha central de produção, com indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto (Instrução Normativa SLT nº 01/86).
Destarte, no caso em tela somente poderá ser abatido sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisição de óleo combustível e energia elétríca, quando consumidos, exclusivamente, como força motriz de máquinas e equipamentos que participam, efetivamente, nas linhas centrais de produção (na lavra/extração: perfuração, detonação, escavação; no beneficiamento: fragmentação, classificação, concentração, desaguamento e aglomeração).
Salientamos, contudo, que o aproveitamento do crédito acima referido somente será lícito quando a saída do produto (tanto do estabelecimento extrator quanto do beneficiador) se dê tributada pelo ICMS por força do disposto no art. 153, inc. I do RICMS/91.
Por outro lado, quanto ao imposto relativo à aquisição de óleo combustível consumido nas pás carregadeiras, nos tratores, nas retro-escavadeiras, utilizados fora do processo central de extração (junto ao parque de usinagem, no transporte, no remanejamento), bem como a energia elétrica consumida em área administrativa ou em qualquer outra área, ou equipamento, que não tenham vinculação direta com o processo central de extração e/ou beneficiamento, é vedado o seu aproveitamento, sob a forma de crédito, uma vez que se tratam de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento extrator ou beneficiador ou, ainda que utilizadas no processo industrial não são nele consumidas ou não integram o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 142 c/c arts. 144, 145 e 153, todos do RICMS/91, e I.N. SLT nº 01/86).
Também não gera crédito do ICMS o óleo combustível consumido nos caminhões fora-de-estrada, pois, são utilizados tão-somente no transporte da mercadoria, em linha independente ou marginal do processo central de extração e de beneficiamento.
2 - Não, pois admite-se o crédito do produto intermediário quando este, empregado diretamente no processo central de extração, integra-se ao produto extraído ou, embora não se integrando ao produto é consumido imediata e integralmente naquele processo.
Por sua vez, não se consideram consumidos, imediata e integralmente no processo de extração, os pneus - que são considerados partes de máquinas, veículos, etc. - pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura (caminhiões fora-de-estrada, etc.), cuja manutenção importa na substituição dos sobreditos pneus (vide Instrução Normativa SLT nº 01/86, por extensão, aplicável à definição de produto intermediário no proceso de extração, produção, geração de mercadoria tributada pelo ICMS).