Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 314 DE 11/11/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 1994

CRÉDITO DO ICMS - APROVEITAMENTO - SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

EMENTA:

CRÉDITO DO ICMS - APROVEITAMENTO - SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, exercendo a atividade de frigorífico, adquire gado bovino de produtores rurais sediados neste Estado e em outras unidades da Federação, promovendo saída de cerca de 95% do produto resultante do abate (carne) para outras unidades da Federação.

Tece alguns comentários sobre o procedimento que vem adotando para se creditar do imposto relativo a suas aquisições e formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado?

2 - Em caso negativo, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 - Não.

2 - Até 10/06/94, quando não era autorizada a manutenção integral do crédito pela entrada dos produtos comercializados pela consulente, cuja saída ocorresse com redução da base de cálculo, poder-se-ia adotar o seguinte procedimento:

- aproveitar integralmente o crédito do imposto relativo às aquisições, corretamente destacado nos documentos fiscais;

- à medida que ocorressem saídas com redução de base de cálculo, estornar o crédito na forma descrita no § 3º do artigo 154 do RICMS, de modo a ser mantido crédito proporcional à base de cálculo adotada nas saídas. (I.N. DLT/SRE nº 02/94).

A partir de 10/06/94, com a edição do Decreto nº 35.629, de 09/06/94, que autorizou a manutenção do crédito integralmente, tornou-se desnecessário o estorno mencionado acima.

Relativamente às aquisições de gado bovino com a redução prevista na letra a.4, inciso XVI do artigo 71 do RICMS/MG, cujo produto resultante do seu abate (carne), tenha sido destinada a consumo fora do Estado, deverá ser recolhido o imposto resultante da diferença entre a base de cálculo adotada e o valor total da operação, em virtude do disposto no § 23, item 2, letra "b" do mesmo artigo, sendo tal recolhimento de responsabilidade da consulente, caso seja detentora do Termo de Acordo de que trata o artigo 709 do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 11 de novembro de 1994.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

José Ramos de Araújo - Diretor