Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 313 DE 11/11/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 1994
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR
EMENTA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR - Não se aplica o regime de substituição tributária prevista no artigo 821, item 2, § 1º do RICMS, na remessa de pneus e câmaras-de-ar com destino a prestador de serviço de transporte sediado neste Estado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente exerce a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, adquirindo como insumos estritamente necessários à prestação dos serviços pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011, 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH.
Os fornecedores, estabelecidos fora do Estado, considerando a consulente como consumidora final dos produtos e entendendo que os mesmos se destinam ao ativo imobilizado ou ao consumo da adquirente, têm feito a retenção do ICMS a título de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS nº 85, de 01/09/93.
Por estar a consulente submetida à apuração do ICMS pelo sistema de débito e crédito, vem regularmente se creditando do ICMS total destacado nas notas de aquisição, ou seja, o ICMS normal e aquele retido a título de substituição tributária.
Pelo exposto, entende que a referida substituição tributária não se aplicaria às aquisições efetuadas, visto que tais mercadorias são utilizadas como insumos industriais estritamente necessários à prestação dos serviços de transportes, diretamente vinculados ao custo operacional dos serviços, sendo que o procedimento da substituição tributária adotado por seus fornecedores tem acarretado a antecipação do recolhimento do imposto a favor deste Estado, trazendo à empresa evidentes ônus financeiros, desnecessários e descabíveis.
Pelo exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento esposado de que a substituição tributária não se aplicaria à aquisição dos citados produtos, pela consulente?
2 - Está correto o entendimento da requerente de proceder ao creditamento do ICMS retido sob a forma de substituição tributária?
3 - No caso de respostas negativas aos itens precedentes, qual o procedimento a adotar e qual a base jurídica fundamental?
RESPOSTA:
1 - O entendimento está correto, exceto com relação aos protetores de borracha adquiridos pela consulente que deverão sofrer a retenção do ICMS devido a este Estado.
Quanto aos pneumáticos e câmaras-de-ar, por se tratarem de mercadorias que a legislação mineira admite o crédito do ICMS na aquisição efetuada por empresas prestadoras de serviço transporte, desde que estritamente necessários à prestação de serviço, não se exige em tais aquisições a retenção do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
2 e 3 - Não. O valor do ICMS retido indevidamente nas aquisições dos pneumáticos e de câmaras-de-ar poderá ser objeto de restituição e, em conseqüencia, o valor escriturado para abatimento, sob a forma de crédito indevido, deverá ser estornado. (art. 169 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91).
Lembramos que apenas o valor do ICMS retido nas aquisições dos pneumáticos e câmaras-de-ar poderão ser objeto de restituição, devendo ser estornado, também, todo o valor do imposto escriturado para abatimento como crédito relativo às aquisições dos protetores de borracha, em virtude do disposto no inciso IV, artigo 144 do RICMS/MG.
O tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, cujo prazo para pagamento tenha se esgotado após o protocolo da mesma, poderá ser recolhido sem penalidade, atualizado monetariamente, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta.
DOT/DLT/SRE, 11 de novembro de 1994.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
João Ramos de Araújo - Diretor