Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 312 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO – Na hipótese de restituição de ICMS pago a título de substituição tributária, o valor do imposto relativo à operação própria promovida pelo remetente poderá ser apropriado pelo contribuinte substituído, a título de crédito, mediante autorização do Fisco, conforme dispõe o art. 66, § 10, do RICMS/2002.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de equipamentos de informática.

Afirma que cerca de 95% de seu volume de vendas é destinado a clientes fora do Estado.

Informa que o fornecedor mineiro do qual adquire produtos acabados faz a retenção do ICMS devido a título de substituição tributária de âmbito interno de aplicação.

Aduz fazer jus à restituição desse valor nas operações interestaduais de venda, tendo em vista a não realização do fato gerador presumido, conforme previsto no art. 23, inciso I, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

Entende que também tem direito ao crédito de ICMS relativo à operação própria do fornecedor, corretamente destacado e cobrado na nota fiscal, nos termos do art. 66, inciso IV, e art. 68, ambos do citado RICMS/2002, por se tratar de mercadoria adquirida para comercialização.

Com dúvidas quanto à correção de seu entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quando o fato gerador presumido não ocorrer, em função de venda interestadual, a Consulente estará correta se, para efeito de cálculo do ICMS a pagar no período de apuração, lançar um débito de ICMS na conta gráfica equivalente à aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo e apropriar-se do ICMS destacado no documento fiscal, correspondente aos 18% (dezoito por cento) da operação própria do fornecedor?

2 – Em caso negativo, qual norma vedaria o direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor?

RESPOSTA:

Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

1 – Sim. A saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação configura hipótese de encerramento da cadeia da substituição tributária, cuja ocorrência enseja direito à restituição do imposto retido, conforme disposto no inciso I do caput e inciso I do § 1º, ambos do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

Nesse caso, em face da regra da não-cumulatividade, a Consulente deverá empregar a sistemática normal de débito e crédito, ou seja, poderá creditar-se do valor do ICMS relativo à operação própria do fornecedor, corretamente destacado na nota fiscal, conforme dispõe o art. 66, § 10, do citado RICMS/2002, para compensá-lo com o valor do imposto devido nas operações próprias que promover.

2 – Prejudicada.         

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação