Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 312 DE 11/11/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 1994
TRANSPORTE AÉREO
EMENTA:
TRANSPORTE AÉREO - A Resolução nº 2.553/94, Publicada no "MG" de 02/08/94, suspende os pro cedimentos que visem à apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente de prestação de serviço de transporte aéreo, até 31/01/95, SALVO a superveniência de decisão do Poder Judiciário que restabeleça a eficácia dos atos normativos antes de tal data, implicando a imediata retomada dos procedimentos suspensos.
ESCRITURAÇÃO - ENTRADA DE MERCADORIAS - Deverão ser escrituradas no livro Registro de Entradas todas as entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, por determinação do RICMS/MG, art. 491.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade exclusiva a prestação de serviços de transporte de malotes para instituições financeiras, contendo documentos para processamento de dados, documentos contábeis, fitas magnéticas, cheques, listagens de serviço processado, impressos, etc.
Atualmente apura o imposto com base no artigo 71, inciso VIII e § 4º V do RICMS, através da base de cálculo reduzida.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Na prestação de serviços de transporte intermodal, parte terrestre e parte aérea, na qual são coletados malotes em Belo Horizonte, MG, e transportados até o Aeroporto de Confins, seguindo via aérea até Salvador, BA, através de empresa contratada, onde são recolhido e entregues ao destinatário na capital baiana, os créditos do ICMS destacados nos conhecimentos emitidos pela empresa aérea, de acordo com o que determina o art. 416 do RICMS/MG, poderiam ser aproveitados, já que o imposto é apurado com a utilização da base de cálculo reduzida?
2 - Existe alguma aplicabilidade da IN DLT/SRE nº 02, de 25/02/94, nesta situação?
3 - Considerando a opção de tributação da base de cálculo reduzida, não aproveitando os créditos permitidos no regime de débito/crédito, é permitido escriturar no livro Registro de Entradas apenas as compras de materiais de uso e consumo e compras para o ativo imobilizado, sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota, não lançando as que não geram aproveitamento de crédito do ICMS?
RESPOSTA:
1 - Não. Esclarecemos que em virtude de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1089.1/600, requerida pelo Exmo. Sr. Procurador Geral da República, suspendendo a eficácia de diversos atos normativos que regulam, em nível nacional, a tributação, fiscalização e arrecadação do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, foi publicada no "MG" de 02/08/94, a Resolução nº 2.553, de 01/08/94, com vigência da data de sua publicação até 31 de janeiro de 1995, suspendendo os procedimentos relacionados com a apuração, formalização ou cobrança de crédito decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo.
2 - Prejudicada.
3 - Não. Deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, todas as entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, assim como, os serviços de transporte e comunicação utilizados, conforme está expresso no RICMS/MG, art. 491.
Considerando a opção da consulente, de tributação da base de cálculo reduzida sem aproveitamento dos créditos fiscais, esclarecemos que de acordo com o § 2º do art. 493 do citado diploma legal, é facultado ao prestador de serviço de transporte escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias no último dia do período de apuração, totalizando-se, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global.
DOT/DLT/SRE, 11 de novembro de 1994.
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora
José Ramos de Araújo - Diretor