Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 310 DE 28/10/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 1994

NOTA FISCAL

EMENTA:

NOTA FISCAL - Dispõe o art. 213 do RICMS que: "O estabelecimento que promover operação de circulação de mercadorias, ainda que estas não transitem pelo mesmo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1, conforme a operação, ressalvadas as hipóteses de emissão do documento por repartição fazendária".

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade principal a extração, beneficiamento e o comércio de calcário, e como atividade secundária o florestamento e reflorestamento.

Informando que possui na sua sede uma floresta de eucaliptos para lenha, cujo custo de implantação está contabilizado na sua escrita comercial - no Ativo Realizável a Longo Prazo, formula a seguinte

CONSULTA:

Para efetuar a venda da lenha, cujo corte já foi autorizado pelo IEF, poderá emitir a nota fiscal que possui (modelo 1, emissão por Processamento Eletrônico de Dados)?

RESPOSTA:

Sim, de acordo com os arts. 213 e 214 do RICMS/MG e art. 9º da Resolução nº 2.320, de 30/12/92.

Acrescenta-se que a operação é tributada normalmente.

DOT/DLT/SRE, 28 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

José Ramos de Araújo - Diretor