Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 310 DE 28/10/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 1994
NOTA FISCAL
EMENTA:
NOTA FISCAL - Dispõe o art. 213 do RICMS que: "O estabelecimento que promover operação de circulação de mercadorias, ainda que estas não transitem pelo mesmo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1, conforme a operação, ressalvadas as hipóteses de emissão do documento por repartição fazendária".
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade principal a extração, beneficiamento e o comércio de calcário, e como atividade secundária o florestamento e reflorestamento.
Informando que possui na sua sede uma floresta de eucaliptos para lenha, cujo custo de implantação está contabilizado na sua escrita comercial - no Ativo Realizável a Longo Prazo, formula a seguinte
CONSULTA:
Para efetuar a venda da lenha, cujo corte já foi autorizado pelo IEF, poderá emitir a nota fiscal que possui (modelo 1, emissão por Processamento Eletrônico de Dados)?
RESPOSTA:
Sim, de acordo com os arts. 213 e 214 do RICMS/MG e art. 9º da Resolução nº 2.320, de 30/12/92.
Acrescenta-se que a operação é tributada normalmente.
DOT/DLT/SRE, 28 de outubro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
José Ramos de Araújo - Diretor