Consulta de Contribuinte nº 31 DE 16/03/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2018

CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de laminados longos de aço, exceto tubos (CNAE 2423-7/02).

Informa que é fabricante de produtos de aço e realiza a comercialização dos mesmos com clientes contribuintes localizados em diversas regiões geográficas do país, possuindo 4 (quatro) estabelecimentos industriais em Minas Gerais.

Menciona que, através destes estabelecimentos, realiza vendas para clientes localizados em áreas incentivadas relacionadas nos incisos I e II do art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, regiões conhecidas como Área de Livre Comércio (ALC) e Zona Franca de Manaus (ZFM), respectivamente.

Ressalta que, com base no artigo supracitado, as vendas para clientes nestas regiões são realizadas com isenção do ICMS, sendo o valor do imposto abatido do preço da mercadoria e destacado expressamente nos documentos fiscais.

Salienta que, ao abrigo do art. 269 do mesmo anexo, não estorna o crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, empregados na fabricação dos produtos cuja saída é realizada para estabelecimento localizado na região da Zona Franca de Manaus (ZFM).

Aduz que, recentemente, em outubro de 2017, obteve a concessão de regime especial (e-PTA nº 45.000013159-60) que também autorizou aos estabelecimentos da Consulente, supracitados, a manutenção do crédito de ICMS relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída é realizada para estabelecimento localizado na região da Área de Livro Comércio (ALC).

Afirma que, para realizar a entrega dos produtos aos clientes localizados nas regiões supracitadas, realiza a contratação de transportadoras estabelecidas ou não em Minas Gerais, que destacam o ICMS sobre o serviço de transporte realizado. Acrescenta que o ICMS, quando destacado no CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) é utilizado para contrapor os débitos gerados em sua operação corrente.

Faz menção à alínea “c” do inciso IV do art. 70 do RICMS/2002, que trata das hipóteses de vedação ao crédito do ICMS e elenca, dentre as hipóteses de vedação ao crédito do imposto, os serviços de transportes (frete) contratados pela Consulente na modalidade CIF, quando estes “estiverem vinculados à saída de mercadoria ou bem isenta ou não tributada, promovido pelo tomador, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 5º deste Regulamento”.

Entretanto, não obstante o art. 70 supracitado estabelecer a vedação ao crédito do ICMS no serviço de transporte vinculado às saídas isentas ou não tributadas de forma generalizada, excluindo as operações de exportação, a Consulente tem dúvida se as operações em comento (Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio) possuem tratativa idêntica às operações de exportação em relação aos créditos de ICMS apropriados sobre estes serviços de transporte (CIF) de produtos destinados a essas regiões, por entender que se enquadra em uma hipótese onde a operação acessória (serviço de frete) segue o principal (venda/saída de produtos).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É correto afirmar que a Consulente faz jus ao direito de manter na escrita fiscal de seus estabelecimentos industriais localizados em Minas Gerais e elencados nesta consulta, o crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte na modalidade CIF, quando realizar operações de comercialização/transferência de produtos amparados pela isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do item 50 da Parte 1 do Anexo I c/c art. 269 e 269-A da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, os quais admitem a manutenção dos créditos do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados nos produtos comercializados com a Zona Franca de Manaus e Área de Livro Comércio?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se INEPTA a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Saliente-se que a matéria abordada encontra disciplina expressa nos próprios dispositivos legais citados pela consulente.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

Preliminarmente, ressalte-se que é inaplicável, sob o enfoque tributário, o entendimento da Consulente quanto à equiparação das operações de saídas para a Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio com exportação, bem como o pressuposto de que a prestação de serviço é operação acessória à saída de mercadoria, por se tratar de fatos geradores distintos.

Dito isto, a previsão contida na alínea “c” do inciso IV do art. 70 do RICMS/2002, citada pela Consulente, claramente prevê a vedação ao aproveitamento de crédito referente a serviços de transportes recebidos pelo tomador:

Art. 70.Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:

(...)

IV - os serviços de transporte ou de comunicação recebidos pelo tomador:

(...)

c).estiverem vinculados à saída de mercadoria ou bem isenta ou não tributada, promovida pelo tomador, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;

Por outro lado, o art. 269 e 269-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, também citados pela Consulente, prevê a não exigência do estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos, nas condições ali expostas, bem como no regime especial. Ou seja, o serviço de transporte tomado pela Consulente não se insere nesta previsão.

Sendo assim, a Consulente não faz jus ao direito de apropriar na escrita fiscal de seus estabelecimentos industriais, localizados em Minas Gerais, o crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte na modalidade CIF, quando realizar operações de comercialização ou transferência de produtos amparados pela isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do item 50 da Parte 1 do Anexo I c/c art. 269 e 269-A da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação